Instrução Normativa SRF nº 41, de 02 de setembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 04/09/1970, seção 1, página 0)  

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"Baixa normas acerca do 'conhecimento aéreo uno'".
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no Código Brasileiro do Ar e as recomendações relativas à facilitação do transporte aéreo internacional:
Considerando a aprovação do sistema de transporte de carga consolidada pelo Departamento de Aviação Civil;
Considerando os objetivos números 26, 71 e 76 do PLANGEF-69/71, resolve:
Baixar as seguintes normas:
I - No tratamento aduaneiro do transporte de carga consolidada será admitido, para efeitos fiscais, o "conhecimento aéreo uno", feito por um só expedidor, representado os demais, se for o caso.
II - O "conhecimento aéreo uno", tanto nos despachos de exportação como nos de importação, será acompanhado de tantos conhecimentos parciais, quantos forem os expedidores e os destinatários.
III - Os conhecimentos aéreos parciais referidos no inciso anterior serão elaborados pelo mesmo expedidor que fizer o "conhecimento aéreo uno".
IV - Serão aceitos para fins aduaneiros, o "conhecimento aéreo uno" e os conhecimentos parciais em que se desdobrar, quando elaborados pela emprêsa transportadora da carga ou por seu agente autorizado, desde que mediante solicitação do expedidor.
V - O "conhecimento aéreo uno" instruirá a liberação fiscal do "pallet", "container" ou semelhante, e cada conhecimento parcial instruirá o despacho aduaneiro da parte da carga a que se referir.
VI - Ressalvadas as disposições desta Instrução Normativa quanto a interveniência de agentes autorizados e a utilização de documentos, o despacho aduaneiro de carga consolidada processar-se-á de conformidade com os despachos regulares de carga aérea não consolidada.
Antônio Amilcar de Oliveira Lima
Secretário da Receita Federal.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.