Instrução Normativa SRF nº 111, de 29 de outubro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1980, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para a instalação e funcionamento de estação aduaneira em Foz de Iguaçu.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Decreto n.° 84.853/80.
RESOLVE:
1. Fica vinculado à zona primária dos pontos de fronteira alfandegados designados por Porto Meira (Brasil/Argentina) e Ponte da Amizade (Brasil/Paraguai), no município de Foz de Iguaçu (PR), um terreno localizado junto ao acostamento esquerdo da BR-277, sentido Curitiba/Fronteira, na altura do Km 731, para fins de instalação, no mencionado terreno, de uma estação aduaneira.
2. A estação denominar-se-á TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE FOZ DE IGUAÇU, abreviadamente TRAFl (PR), o qual será administrado pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio (COBEC), na qualidade de permissionária, ficando sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Foz de Iguaçu.
3. O Terminal destina-se ao estacionamento de veículos de carga no tráfego peles pontos de fronteira indicados no item 1, e nele as mercadorias transportadas deverão ser despachadas para exportação, importação ou trânsito pelo território aduaneiro.
4. As mercadorias transportadas poderão descarregar para os recintos do Terminal, facultadas as operações de transbordo ou baldeação, assim como a conferência e o respectivo desembaraço aduaneiro sobre os veículos ou ao lado deles.
5. A permissionária investe-se na condição de depositária das mercadorias que receber no Terminal e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de avaria ou extravio que lhe forem imputáveis, ex-vi do disposto no artigo 60 do Decreto-lei n.° 37/66 e Decreto n.° 63.431/68.
6. São obrigações da permissionária, quanto ao Terminai:
a) proporcionar instalações e equipamentos adequados aos serviços de fiscalização;
b) manter atualizados os registros de entrada e saída de veículos e de mercadorias;
c) inventariar periodicamente mercadorias abandonadas, comunicando o fato à fiscalização aduaneira;
d) manter intactos os volumes ou unidades de carga, não os abrindo senão quando autorizada pela fiscalização aduaneira;
e) zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados em veículos, unidades de carga ou volumes;
f) não permitir a saída de veículos ou unidades de carga não liberados e de mercadorias não desembaraçadas;
g) vedar a entrada de veículos ou pessoas não vinculados aos serviços, salvo autorização da fiscalização aduaneira;
h) cumprir as determinações da autoridade aduaneira;
i) representar à autoridade aduaneira sobre qualquer irregularidade verificada.
7. Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei n.° 1.455/76, serão objeto da pena de perdimento as mercadorias que se enquadrarem nas disposições das alíneas "a" ou "b" do inciso II do referido dispositivo legal.
7.1. Não ocorrendo a descarga da mercadoria, o termo inicial do prazo a que se refere a alínea "a" mencionada será o dia subseqüente ao da entrada do veículo na estação.
8. A Superintendência da Receita Federal na 9.ª Região Fiscal poderá estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para disciplinar o funcionamento da estação, inclusive o tráfego dos veículos sob o regime de trânsito aduaneiro desde os pontos de fronteira até o Terminal e vice-versa.
9. A permissão para a COBEC administrar o Terminal é dada a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou no interesse da Administração Pública.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.