Instrução Normativa SRF nº 57, de 28 de setembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1979, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina a utilização do crédito do IPI relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos remetidos para a Zona Franca de Manaus.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 3 da Portaria Ministerial nº 643, de 9 de agosto de 1979,
RESOLVE:
O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para consumo ou industrialização locais ou exportação para o exterior, será utilizado, inicialmente, pela sua dedução do valor do IPI devido pelo estabelecimento industrial em operações tributadas.
2. O excesso de crédito, após efetuada a dedução prevista no final do item anterior, bem como o crédito cuja absorção não foi possível pela inexistência de débito, poderão ser utilizados pelo estabelecimento industrial nas seguintes modalidades de aproveitamento, obrigatoriamente na ordem abaixo indicada:
2.1 — transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa;
2.2 — transferência para estabelecimento industrial ou equiparado a industrial de firma com a qual o titular do crédito mantenha relação de interdependência, observada a definição contida na legislação do IPI;
2.3 — ressarcimento em dinheiro, a título de restituição do IPI.
3. As transferências de crédito aludidas nos subitens 2.1 e 2.2 serão processadas mediante emissão de nota-fiscal série "A" ou "C", conforme o caso, em 4 (quatro) vias, no mínimo, na qual consignar-se-á, obrigatoriamente:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento beneficiário do crédito;
b) a declaração "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO IPI — INSUMOS DE PRODUTOS REMETIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS (PORTARIA MF nº 643/79)";
c) o valor do crédito transferido;
d) o número e a folha do livro modelo 2 — Registro de Saídas em que foi escriturada a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
3.1 — As duas primeiras vias da nota fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a terceira via será entregue, por protocolo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da emissão, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
3.2 — O estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 1 — Registro de Entradas o crédito constante da nota fiscal recebida e, no prazo de 5 (cinco) dias da data do seu aproveitamento, comunicará o fato, por escrito, à unidade da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado, anexando a segunda via da referida nota fiscal.
4. O crédito transferido somente poderá ser utilizado pelo estabelecimento beneficiário para dedução do IPI devido nas operações que realizar.
5. O pedido de ressarcimento em dinheiro poderá ser formalizado, mensalmente, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante a apresentação, em 3 (três) vias, do Pedido de Restituição do IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 014, de 2 de março de 1977.
5.1 — Deverá ser anexado ao pedido, demonstrativo, igualmente em 3 (três) vias, em que se indique o valor total do crédito mantido no período, bem como, se for o caso, o valor das parcelas já utilizadas através de sua dedução do imposto devido, ou mediante sua transferência para outros estabelecimentos.
5.2 — Ao se habilitar ao ressarcimento, o requerente providenciará a Imediata anulação do valor do crédito, objeto do pedido, no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
5.3 — Os créditos apurados até 31 de agosto de 1979, deverão ser consolidados em um único demonstrativo, anexo a um único Pedido de Restituição do IPI.
6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, serão adotadas as seguintes providências:
6.1 — Apreciação do pedido pelas Delegacias da Receita Federal e Inspetorias da Receita Federal de classe "Especial", em regime prioritário, com emissão, no prazo máximo de 45 dias, da Ordem de Pagamento — IPI, segundo modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 09, de 20 de fevereiro de 1979.
6.2 — Remessa à Coordenação do Sistema de Fiscalização de uma das vias do Pedido de Restituição do IPI e do demonstrativo anexo ao mesmo, para montagem dos programas de fiscalização visando rigoroso exame dos créditos ressarcidos, cujo aproveitamento indevido será objeto de ação fiscal, sem prejuízo de medidas penais cabíveis.
6.3 — Expedição, por parte da Coordenação do Sistema de Fiscalização e da Coordenação do Sistema de Arrecadação, de normas complementares que julgarem necessárias, nas respectivas áreas de competência.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.