Instrução Normativa SRF nº 59, de 05 de junho de 1984
(Publicado(a) no DOU de 07/06/1984, seção 1, página 0)  

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O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, deve ser retido mesmo no caso em que o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica imune do imposto.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, deve ser retido mesmo no caso em que o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica imune do imposto.
2. Após o resgate, a pessoa imune poderá pleitear a restituição do imposto retido, devendo informar à autoridade lançadora a data dá aquisição do título.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.