Instrução Normativa SRF nº 56, de 31 de maio de 1984
(Publicado(a) no DOU de 01/06/1984, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o desconto do Imposto so­bre rendimentos do trabalho, a partir de julho de 1984.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 091 de 29 de maio de 1984,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspon­dente a prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1? de julho de 1984, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Classes de renda

renda líquida mensal Cr$

Alíquota %

Parcela a deduzir Cr$

01



até

375.000

Isento

02

De

375.001

a

548.000

12

45.000

Kl

De

548.001

a

780.000

16

66.920

04

De

780.001

a

1.215.000

20

98.120

05

De

1.215.001

a

1.956.000

25

158.870

06

De

1.956.001

a

2.780.000

30

256.670

07

De

2.780.001

a

4.190.000

35

395.670

08

De

4.190.001

a

6.317.000

40

605.170

09


Acima

de

6.317.000

45

921.020


1.1. 0 imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valo­res obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as fra­ções de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
1.2. Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao des­conto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família à razão de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista na letra "h";
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entida­des de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representa­ção da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo con­tribuinte, sem indenização;
gl no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruá­rios, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30%
(trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de compro­vação;
h) de Cr$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil cruzeiros) no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direi­to público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário com­pletar 65 anos de idade, vedada a acumulação com a dedução refe­rida na letra "b".
1.3. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida na letra "e" do inciso anterior, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apu­ração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do com­provante do pagamento.
1.4. Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referi­rem.
1.5. Os rendimentos referentes a exercícios anteriores, de que trata a IN-SRF nº 66, de 22.09.81, não serão computadas na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1º de julho de 1984, de acordo com a seguinte tabela progressiva:


ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR Cr$

CLASSES DE RENDA

RENDIMENTO BRUTO MENSAL Cr$

01



até

150.000

Isento

02

De

150.001

a

375.000

10

15.000

03

De

375.001

a

548.000

12

22.500

04

De

548.001

a

780.000

16

44.420

05

De

780.001

a

1.215.000

20

75.620

06

De

1.215.001

a

1.956.000

25

136.371

07

De

1.956.001

a

2.780.000

30

234.170

08

De

2.780.001

a

4.190.000

35

373.170

09

De

4.190.001

a

6.317.000

40

582.670

10


Acima

de

6.317.000

45

898.520


2.1. Conforme determina o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.067, de 09 de novembro de 1983, esta tabela também se aplica aos rendimentos pagos ou creditados à sociedade civil a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, quando for con­trolada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parentes de 1º grau das referidas pessoas.
2.2. O imposto a ser descontado corresponderá â soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do im­posto a ser retido.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.