Instrução Normativa SRF nº 53, de 12 de setembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1979, seção , página 0)  

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"Matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de veículos de transporte de passageiros."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 3 da Por-taria Ministerial nº 704, de 4 de setembro de 1979,
RESOLVE:
O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, classificados nos códigos 87.02.04.01, 87.02.04.02, 87.02.04.03 e 87.02.04.11, e dos produtos compreendidos nos destaques ("ex") dos códigos 87.04.99.00 ("Chassis com motor, para todos os tipos de ônibus e micro-ônibus") e 87.05.03.00 ("Carroçarias para todos os tipos de ônibus e micro-ônibus"), da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, será utilizado, inicialmente, pela sua dedução do valor do IPI devido pelo estabelecimento industrial, em operações tributadas promovidas com outros produtos.
2. O excesso de crédito, após efetuada a dedução prevista no final do item anterior, bem como o crédito cujo aproveitamento não foi possível pela inexistência de débito, poderão ser objeto de ressarcimento em dinheiro, a título de restituição do IPI, atendido o disposto nos itens seguintes.
3. O pedido de ressarcimento em dinheiro poderá ser formalizado, mensalmente, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante a apresentação, em 3 (três) vias, do Pedido de Restituição do IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 014, de 2 de março de 1977, anexando-se demonstrativo, igualmente em 3 (três) vias, em que se indique o valor total do crédito mantido no período, bem como, se for o caso, o da parcela já utilizada através de sua dedução do imposto devido pelas saídas de produtos do estabelecimento.
3.1 — Ao se habilitar ao ressarcimento, o requerente providenciará a imediata anulação do valor do crédito, objeto do pedido, no Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
3.2 — Os créditos apurados até 31 de agosto de 1979, deverão ser consolidados em um único demonstrativo, anexo a um único Pedido de Restituição do IPI.
4. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, serão adotadas as seguintes providências:
 4.1 — Apreciação do pedido pelas Delegacias da Receita Federal e Inspetorias da Receita Federal de classe "Especial", em regime prioritário, com emissão, no prazo máximo de 45 dias, da Ordem de Pagamento — IPI, segundo modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 09, de 20 de fevereiro de 1979.
4.2 — Remessa à Coordenação do Sistema de Fiscalização de uma das vias do Pedido de Restituição do IPI e do demonstrativo anexo ao mesmo, para montagem dos programas de fiscalização visando rigoroso exame dos créditos ressarcidos, cujo aproveitamento indevido será objeto de ação fiscal, sem prejuízo de medidas penais cabíveis.
4.3 — Expedição, por parte da Coordenação do Sistema de Fiscalização e da Coordenação do Sistema de Arrecadação, de normas complementares que julgarem necessárias, nas respectivas áreas de competência.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.