Instrução Normativa SRF nº 55, de 24 de maio de 1984
(Publicado(a) no DOU de 16/05/1984, seção 1, página 0)  

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Outros Assuntos Relacionados com Arrecadação
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no item 8 da INSTRUÇÃO NOR­MATIVA n° 036, de 08 de junho de 1982,
RESOLVE:
1. Disciplinar a sistemática para a devolução ao TESOURO NA­CIONAL, pelos AGENTES DO SFH, dos valores relativos ao Benefício Fiscal de que trata o DECRETO-LEI nf 1.358/74 - Exercício de 1982, não utilizados por seus MUTUÁRIOS até 30.12.83 - ANEXO I.
2. Aprovar o formulário "Demonstrativo de Prestação de Contas" - DPC, e seus anexos - ANEXO II.
3. Aprovar as instruções para preenchimento do "DPC" e seus anexos - ANEXO III e do "Documento de Arrecadação de Receitas Federais" - DARF - ANEXO IV.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
ANEXO I
SISTEMÁTICA PARA A DEVOLUÇÃO, AO TESOURO NACIONAL, DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO FISCAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N? 1.358/74 -EXERCÍCIO DE 1982 - NÃO UTILIZADOS PELOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ATÉ 30.12.83
1. Preliminarmente à formalização de prestação de contas de que trata esta Instrução Normativa, os AGENTES DO SFH deverão efetuar o cotejo e a conciliação entre os valores levantados através de seu controle extracontábil e os valores dos registros contábeis, de forma a apurar o exato valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional.
1.1 - O controle extracontábil acima aludido é o de utilização das parcelas, referidas no subitem 3.4 da Instrução nº 02, anexa à Resolução nº 101/81 da Diretoria do BNH.
1.2 - Os registros contábeis supramencionados, desenvolvidos de acordo com os planos de contas específicos, deverão espelhar, separadamente, para o exercício a que corresponde a prestação de contas - 1982 - os lançamentos do período compreendido entre 01.07.82 e 30 de dezembro de 1983 das seguintes espécies:
CRÉDITOS:
- Valores liberados pela Secretaria da Receita Federal, através do Banco do Brasil S/A., correspondentes aos créditos concedidos aos mutuários, relativos ao exercício de 1982;
-  Valores recebidos de outros AGENTES em decorrência de aquisição de créditos, desde que se refiram a benefício fiscal relativo ao exercício de 1982;
-  Valores correspondentes à diferenças devidas aos mutuários, em face de habilitação a menor no exercício de 1982;
-  Valores correspondentes a créditos de MUTUÁRIOS, que, por qualquer motivo, não foram habilitados pelos AGENTES no exercício de 1982;
-  Valores correspondentes às correções monetárias incidentes sobre os saldos apresentados ao final de cada trimestre civil;
-  Estornos para correção de eventuais lançamentos indevidamente consignados a débito, inclusive os efetuados após 30.12.83.
DÉBITOS:
-  Valores brutos dos cupons e/ou cotas de créditos relativos ao exercício de 1982, utilizados pelos MUTUÁRIOS no período compreen­dido entre 01.07.82 e 30 de dezembro de 1983;
-  Valores transferidos a outros Agentes em virtude de cessão de créditos, desde que se refiram a benefício fiscal do exercício de 1982;
-  Valores já restituídos ao TESOURO NACIONAL, na forma da Carta Circular do BNH n° DEFIN-0000/028/82, através do Banco do Brasil S/A., em decorrência de erro de habilitação, desde que se refiram a benefício fiscal do exercício de 1982;
-  Estornos para correção de eventuais lançamentos indevida­mente consignados a crédito, inclusive os efetuados após 30.12.83.
2. O valor a ser devolvido será o saldo resultante dos lançamentos acima citados, atualizados até à data de sua efetiva devolução ao TESOURO NACIONAL, e deverá corresponder, após o cotejo e a conciliação de que trata o item 1, ao valor total, corrigido monetaria­mente, dos cupons e/ou cotas de crédito não utilizados até 30.12.83.
2.1 - No caso de existir diferença entre os valores apurados nos controles contábil e extracontábil, os AGENTES DO SFH deverão consigná-los no campo próprio do DPC.
2.1.1 - A diferença de que trata este subitem poderá decorrer de:
a) erro na conversão do valor das cotas e/ou cupons, expresso em UPC, para o seu equivalente em Cr$, no momento de sua utilização pelo MUTUÁRIO;
b) não atualização do valor das cotas e/ou cupons até a data do seu efetivo resgate.
2.2 - ocorrida a hipótese do subitem 2.1, e quando o valor apu­rado no controle extracontábil for superior ao saldo contábil, os AGEN­TES DO SFH deverão devolver o valor do saldo contábil acrescido da diferença encontrada.
3. Para fins de formalização de sua prestação de contas, os AGENTES do SFH preencherão um único "Demonstrativo de Pres­tação de Contas" - DPC, em 4 (quatro) vias, e seus anexos, em 2 (duas) vias, de acordo com instruções contidas no ANEXO III.
4. Os AGENTES DO SFH deverão apresentar o DPC e seus anexos à Agência do BNH a que estiverem vinculados, no período compreendido entre 01.06.84 e 20.06.84, para fins de verificação da regularidade de seu preenchimento.
4.1 - A verificação de que trata este item ater-se-á, tão somente, à forma de preenchimento do DPC e seus anexos e à compatibilização das informações dele constantes, não implicando em aprovação dos valores nele indicados, nem em isenção da responsabilidade dos AGENTES DO SFH pelas informações prestadas.
4 2 - A Agência do BNH reterá a 2f via do DPC e a 1º via dos anexos, restituindo ao AGENTE DO SFH as demais vias do DPC e a 2º via dos anexos, quando houver valor a ser devolvido.
4.2.1 - Não havendo valor a ser devolvido, a Agência do BNH dará a seguinte destinação ao DPC:
1ª via - encaminhar à SRF/CIEF/BSB, através do Departamento Financeiro do BNH;
2ª via - arquivar, juntamente com a 1a via dos anexos;
3ª' via - devolver ao AGENTE DO SFH, juntamente com a 2ª via dos anexos;
4ª via - encaminhar ao Departamento Financeiro do BNH.
5. A devolução, ao TESOURO NACIONAL, dos valores não utili­zados, será feita através do Banco do Brasil S/A., até 28.06.84, me­diante utilização do "Documento de Arrecadação de Receitas Federais" - DARF, emitido em 3 (três) vias, na forma das instruções no ANEXO IV.
6. Os AGENTES DO SFH, no ato da devolução, entregarão ao Banco do Brasil S/A., independentemente de jurisdição fiscal, as 3 (três) vias do DARF, acompanhadas das 3 (três) vias restantes do DPC.
7. O Banco do Brasil S/A após conferência dos documentos recebidos e autenticação do DARF, dará aos mesmos a seguinte destinação:
1ª via do DPC - encaminhar à SRF/CIEF/BSB até 30.07.84;
3ª' via do DPC e 3a via do DARF - devolver ao AGENTE DO SFH;
4ª via do DPC e 2a via do DARF - encaminhar à respectiva Agên­cia do BNH até 30.07.84;
1ª via do DARF - encaminhar ao Setor de Processamento, de acordo com as rotinas normais do Sistema de Arrecadação da Secre­taria da Receita Federal.
8. Os AGENTES DO SFH que não efetuarem a devolução na forma e prazo previsto nesta Instrução Normativa, ou que, em virtude de erro ou omissão, promoverem a devolução por valor menor que o efetivamente devido, incorrerão nas sanções legais aplicáveis.
9. Os AGENTES DO SFH deverão manter arquivados por 5 (cinco) anos contados a partir da data da efetiva devolução, ao TE­SOURO NACIONAL, dos valores não utilizados, os comprovantes de utilização das cotas do crédito ou, quando for o caso, os Cupons de Crédito de Mutuário do SFH utilizados, bem como os correspondentes controles, de forma a permitir as verificações que se fizerem neces­sárias, por parte dos Órgãos competentes.
ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DPC - EXERCÍCIO DE 1982 E SEUS ANEXOS
1. Estas INSTRUÇÕES têm por objetivo orientar os AGENTES DO SFH no preenchimento do "DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS" - DPC, e seus anexos.
2. PREENCHIMENTO
II. DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IDPC) QUADRO 01 - CARIMBO DO BANCO DO BRASIL S/A
01 - Deixar em branco
QUADRO 02 - CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
02 - Colocar o carimbo padronizado do CGC do AGENTE DO SFH, conforme modelo aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 24, de 09 de agosto de 1973 (DOU de 30 de agosto de 1973).
QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DO SFH
03 - Matricula no BNH - informar o número correspondente à matrícula do AGENTE DO SFH NO BNH, seguido do dígito de controle.
04 - Nome do Agente - Escrever o nome do AGENTE.
05 - Endereço - Informar o endereço completo da Sede do AGENTE, obedecendo a seguinte ordem: Rua, avenida, praça, super-quadra, número, bloco, apartamento, andar, sala ou outros elementos que possam facilitar a entrega de correspondência.
QUADRO 04 - INFORMAÇÕES APURADAS NO CONTROLE CONTÁBIL
06 - Quantidade de Mutuários/Valores recebidos da SRF
- indicar a quantidade de MUTUÁRIOS e o valor em cruzeiros rece­bido da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, de acordo com o rela­tório "TOTALIZAÇÕES POR AGÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO", emitido pela SRF através do SERPRO. Caso o AGENTE tenha recebido mais de um relatório, deverá somar os totais correspondentes e consignar o respectivo somatório.
07 - Valores recebidos de outros AGENTES - indicar o valor em cruzeiros das cotas e/ou cupons de crédito recebidos de outros Agentes. (Preencher o ANEXO II.2 do DPC).
08 - Outros Créditos - indicar o total geral do ANEXO 11.1 do DPC. Neste total estarão contidos os valores creditados à conta de registros do beneficio fiscal, relativos à provisão para fazer face à cober­tura dos créditos devidos a MUTUÁRIOS da Entidade, nos casos de habilitação por valor a menor e/ou não habilitação, por erro do AGEN­TE, discriminadas nos itens 01 e 02 do Anexo 11.1.
09 - Correção Monetária Creditada até 30.12.83 - indicar o valor correspondente ao total das parcelas de correção monetária credi­tadas até 30.12.83, trimestralmente, à conta de registros do beneficio fiscal.
10 - Subtotal (06 + 07 + 08 + 09) - indicar a soma dos va­lores consignados nos itens 06, 07, 08 e 09.
11 - Valor Bruto das cotas e/ou cupons de crédito utili­zados pelos mutuários, contabilizados até 30.12.83 - indicar o valor bruto das cotas e/ou cupons de crédito utilizados pelos MU­TUÁRIOS até 30.12.83 e contabilizados até aquela data.
12 - Valor Bruto das cotas e/ou cupons de crédito utili­zados pelos mutuários, contabilizados após 30.12.83 - indicar o valor bruto das cotas e/ou cupons de crédito utilizados pelos MU­TUÁRIOS até 30 de dezembro de 1983, e contabilizados após aquela data.
13 - Valores transferidos por cessão de crédito a outros agentes - indicar o valor bruto efetivamente transferido a outros AGENTES, correspondentes às cotas e/ou cupons de crédito ainda não utilizados até as datas das respectivas cessões. (Preencher o ANEXO II.2do DPC).
14 - Outros Débitos - indicar, quando for o caso, os valores restituídos ao TESOURO NACIONAL, na forma da Carta-Circular do BNH n° DEFIN-0000/028/82, através do BANCO DO BRASIL S/A., referente a valores recebidos a maior, em decorrência de erros da habi­litação ou outra circunstância expressamente autorizada pelo BNH e/ou SRF. (Preencher o ANEXO II.3 do DPC).
15 - Subtotal (11 + 12 + 13 + 14) - indicar a soma dos valores consignados nos itens 11, 12, 13 e 14.
16 - Saldo no final do período de utilização do benefício
(10 - 15) - indicar o resultado da subtração dos valores consignados nos itens 10 e 15.
NOTA: Os valores informados nos itens 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13 e 14, deverão ser discriminados no ANEXO 11.4, do DPC.
QUADRO 05 - INFORMAÇÕES APURADAS NO CONTROLE EXTRACONTÁBIL
17 - Cotas e/ou cupons de créditos não utilizados pelos mutuários até 30.12.83 - indicar a quantidade, o valor em UPC e valor em cruzeiros, em 30.12.83, das cotas e/ou cupons de crédito não utilizados pelos MUTUÁRIOS, de acordo com o controle extracontábil, tomando por base, para conversão, o valor da UPC vigente no A? TC/83 (Cr$ 5.897,49).
OBS.: Na hipótese de cessão de créditos, as Informações do item 17, relativas aos créditos cedidos, serão prestadas exclu­sivamente pelo AGENTE CESSIONÁRIO, englobadas com as relativas a dos seus demais MUTUÁRIOS.
QUADRO 06 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
18 - Diferença entre o valor apurado no controle extra­contábil e o saldo contábil (17 - 16) - indicar o resultado da sub­tração dos valores consignados nos itens 17 e 16. Quando este resul­tado for negativo, será indicado entre parênteses.
QUADRO 07 - CÁLCULO DA DEVOLUÇÃO
19 - Valor a devolver ao TESOURO NACIONAL - calcular­se-a este valor da seguinte forma:
- Valorem Cr$ em 30.12.83
- 1ª Hipótese
Corresponderá ao valor indicado no item 16, quando o saldo con­tábil for Igual ou maior que o valor apurado no controle extracontábil, isto é, quando o valor consignado no item 18 for = fi (ZERO) ou nega­tivo (estiver entre parênteses).
EXEMPLO 1:
Item 16 = 200
Item 17 = 200
Item 18 - (17 - 16) = (10)
Valor em Cr$ em 30.12.82 = Item 19 =
Item 16 = 200
EXEMPLO 2:
Item 16 = 200
Item 17 = 190
Item 18 = (17 - 16) = (0)
Valor em Cr$ em 30.12.83 = Item 19 =
Item 16 = 200
- 2ª Hipótese
Corresponderá à soma dos Itens 16 e 18, quando o valor apurado no controle extracontábil for maior que o saldo contábil, isto é, quando o valor consignado no item 18 for positivo.
EXEMPLO 3:
Item 16 = 190 Item 17 = 200 Item 18 = (17 - 16) = 10
Valor em Cr$ em 30.12.82 = Item 19 = Item 16 + Item 18 = 190 + 10 = 200
- Valorem UPC no 4º TC/83
Corresponderá ao valor resultante da conversão do."valor em Cr$ em 30.12.83" para UPC, tomando-se por base a UPC vigente no 4º Trimestre Civil de 1983 (Cr$ 5.897,49).
NOTA: Os valores em UPC deverão ser consignados no Demons­trativo de Prestação de Contas com 5 (cinco) decimais,
desprezando-se as demais.
- UPC no TC da devolução
Consignar o valor da UPC vigente no trimestre da efetiva devo­lução.
- Valorem Cr$ a devolver
Corresponderá ao valor resultante da multiplicação do "valor em UPC - 4º TC/83" informado no Item 19, pelo valor da UPC vigente no trimestre da efetiva devolução.
QUADRO 08- INFORMAÇÕES ADICIONAIS
20 - Anexos utilizados pelo Agente
Indicar, com "X", nos quadrículos correspondentes, os anexos juntados ao DPC.
21 - Quantidade de mutuários que não utilizaram a totali­dade do Benefício Fiscal - indicar a quantidade de MUTUÁRIOS que não utilizaram a totalidade dos cupons e/ou cotas de crédito rela­tivos ao Benefício Fiscal DL nº 1.358/74 - Exercício de 1983.
QUADRO 09 - A PRESENTE DECLARAÇÃO É EXPRESSÃO DA VERDADE
22 - Local
23 - Data
24 - Assinatura do Agente ou de seu Representante Legal
QUADRO 10 - CARIMBO, DATA E ASSINATURA DO BNH
25 - Para uso do BNH.
ANEXO 11.1
ELEMENTOS QUE COMPÕEM O ITEM 08 DO DPC
- MUTUÁRIOS HABILITADOS A MENOR
Indicar os provlslonamentos efetuados na conta, em face da obri­gação decorrente da responsabilidade do AGENTE, por força da habili­tação a menor de MUTUÁRIOS, e também, a data dos lançamentos na conta do benefício fiscal.
- QUANTIDADE DE MUTUÁRIOS E DATA DA PROVISÃO
Indicar nas colunas sob estes títulos a quantidade de MUTUÁRIOS habilitados por valor menor que o devido, bem como a correspondente data da provisão.
- TOTAL 01
Indicar a soma das parcelas, da coluna "Quantidade de Mu­tuários".
- VALOR EM CRUZEIROS DOS CRÉDITOS
Indicar o valor original dos créditos provisionados, a correção monetária incidente sobre esses créditos e respectivo total.
- MUTUÁRIOS NÃO HABILITADOS
Indicar os provisionamentos efetuados na conta, em face da obri­gação decorrente da responsabilidade do AGENTE, por força da ausência de habilitação de mutuários, e também, a data dos lança­mentos na conta do benefício fiscal.
- QUANTIDADE DE MUTUÁRIOS E DATA DA PROVISÃO
Indicar nas colunas sob estes títulos a quantidade de mutuários não habilitados à percepção do benefício fiscal, bem como a corres­pondente data da provisão.
- TOTAL 02
Indicar a soma das parcelas, da coluna "Quantidade de Mu­tuários".
- VALOR EM CRUZEIROS DOS CRÉDITOS
Indicar o valor original dos créditos provisionados, a correção monetária incidente sobre esses créditos e respectivo total.
- TOTAL GERAL (01 + 02)
Indicar as somas dos totais 01 e 02, transportando o valor em Cr$ da última coluna para o item 08 do DPC.
- ASSINATURA DO AGENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
ANEXO 11.2
VALORES RECEBIDOS POR AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS E/OU VALORES TRANSFERIDOS POR CESSÃO DE CRÉDITOS DE/PARA OUTROS AGENTES (DISCRIMINAÇÃO DOS ITENS 07 E 13 DO DPC)
- NOME DOS AGENTES CEDENTES E/OU CESSIONÁRIOS DOS CRÉDITOS
Indicar os nomes dos Agentes cedentes e/ou cessionários, con­forme o caso, em que haja ocorrido o recebimento e/ou transferência de valores decorrentes de operações de cessão de créditos.
- DATA DA TRANSFERÊNCIA
Indicar nesta coluna as datas das transferências e/ou dos rece­bimentos efetivamente realizados.
- QUANTIDADE DE COTAS E/OU CUPONS
Indicar as quantidades de cotas e/ou cupons de crédito equiva­lente aos valores recebidos e/ou transferidos de/para outros Agentes, consignando as respectivas somas nos espaços identificados nas duas últimas linhas da coluna.
- VALOR EM CRUZEIROS
Indicar nas colunas próprias os valores em cruzeiros recebidos e/ou transferidos por aquisição e/ou cessão de créditos, utilizando tantas parcelas quantas sejam necessárias em função do número de operações, e consignando os respectivos totais nos espaços identi­ficados na última linha das colunas.
- ASSINATURA DO AGENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
ANEXO II.3
BENEFÍCIO CONCEDIDO A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO NA HABILITAÇÃO
- HISTÓRICO
Discriminar os recolhimentos efetuados na forma da Circular BNH/DEFIN-0000/028/82, de 30.06.82.
- VALOR RESTITUÍDO - PRINCIPAL
Indicar o valor do benefício fiscal recebido a maior, em decor­rência de erro na habilitação.
- VALOR RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA
Indicar o valor da correção monetária incidente sobre o valor do "Principal".
- VALOR RESTITUIDO - TOTAL
Indicar a soma dos valores consignados nas colunas "Principal" e "Correção Monetária".
- DATA DA RESTITUIÇÃO
Indicar as datas dos efetivos recolhimentos ao Banco do Brasil S/A., dos valores restituidos.
- TOTAL GERAL
Indicar o somatório das parcelas consignadas nas respectivas colunas, transportando para o item 14 do DPC o valor constante na última linha da coluna "Total".
- ASSINATURA DO AGENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO 11.4
RESUMO DA MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL DO BENEFÍCIO FISCAL - DL 1.358/74 - EXERCÍCIO DE 1982
- HISTÓRICO
Informar, totalizados por trimestre de lançamentos, e observada a seqüência cronológica, os seguintes itens:
- Créditos
1) - Valores recebidos da SRF, através do Banco do Brasil S/A., correspondentes às cotas e/ou cupons de crédito de MUTUÁRIOS;
2) - Parcelas de Correção Monetária, calculadas sobre o saldo da conta de registros do benefício fiscal e contabilizados em cada tri­mestre;
3) - Valores recebidos de outros Agentes, em decorrência da aquisição de créditos;
4) - Provisão para fazer face à responsabilidade decorrente da falta de habilitação de MUTUÁRIOS ou de habilitação a menor;
5) - Estornos de lançamentos indevidos;
6) - Complemento de lançamentos efetuados a menor.
- Débitos
1) - Valor total do benefício fiscal pago em cada trimestre, aos MUTUÁRIOS do Agente;
2) - Valores transferidos a outros Agentes, em decorrência de cessão de créditos;
31 - Valores restituídos ao Tesouro Nacional, através do Banco do Brasil S/A., em decorrência de erros de habilitação;
41 - Estornos de lançamentos indevidos;
5) - Complemento de lançamentos efetuados a menor.
NOTA: Os lançamentos de acerto efetuados a Débito e/ou Cré­dito, deverão ser informados destacadamente (Principal e Correção Monetária), indicando-se as respectivas datas de competência, separadamente, por Trimestre Civil.
- TRIMESTRE CIVIL
Indicar o trimestre em que foram efetuados os lançamentos refe­rentes a cada item consignado na coluna "histórico", inclusive os de acerto.
EXEMPLO: 3º TC/82
- MOVIMENTAÇÃO EM Cr$
Informar na coluna de "débito" ou de "crédito", conforme o caso, os valores referentes a cada item consignado no histórico.
- SALDO
Informar o saldo apurado no último dia de cada Trimestre Civil, que deverá coincidir com o consignado na conta de registros do benefício fiscal.
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três).
2. Número de vias a serem devolvidas ao AGENTE após a qui­tação: 1 (uma).
3. Forma de preenchimento: datilografado, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento: obrigatório ao BANCO DO BRASIL S/A.
5. Observação: Ocorrendo qualquer dúvida quanto ao preenchi­mento, o Agente Financeiro deverá solicitar orientação à AGÊNCIA DO BNH a que estiver vinculado.
PREENCHIMENTO
Nota Normas: O Formulário encontra-se publicado no dou de 16.05.84
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.