Instrução Normativa SRF nº 47, de 01 de agosto de 1979
(Publicado(a) no DOU de 03/08/1979, seção , página 0)  

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Selo Especial de Controle — Cigarros.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria MF número 605, de 27 de julho de 1979, que estabeleceu os novos preços atribuídos às classes dos produtos do código 24.02.02.99 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, e fixou os novos valores dos selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento, baixa as seguintes instruções:
I — Os selos de controle serão fornecidos pela forma indicada no item 4 da Instrução Normativa nº 25, de 8 de junho de 1978, observadas as normas especiais estabelecidas neste ato.
II — São os seguintes os novos preços fixados para as classes de cigarros e os novos valores dos selos de controle, de acordo com a citada Portaria nº 605, de 1979:
                Preços de                                         Valor por
Classes     venda a       Cor do selo                  milheiro
                 varejo                                                 (Cr$)
                 (Cr$)
A               8,00                Verde escuro                 60,00
B                8,50               Azul escuro                   63,75
C                9,00               Verde CM                      67,50
D              10,50               Azul claro                      78,75
E               11,50               Roxo                             86,25
F               12,50               Siena '                           93,75
G               13,50              Laranja                        101,25
H               15,00              Violeta                         112,50
I                17,00              Cinza                           127,50
J               19,00              Vermelho                      142,50
K               22,00              Amarelo                       165,00
Especial —                     Vermelho
(produtos estrangeiros)                                       500,00
III — Os estabelecimentos fabricantes de cigarros poderão utilizar o estoque de selos existentes em seu poder, em 15 de agosto de 1979, desde que, pela forma determinada no item 4.4 da Instrução Normativa SRF número 25, de 1978, recolham, até o dia 31 de agosto de 1979, a importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o indicado na tabela constante do item II deste ato, devendo instruir o primeiro pedido de fornecimento posterior àquela data com o comprovante daquele pagamento.
III.1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 16 de agosto de 1979, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 — A devolução dos selos processar-se-á de acordo com o disposto no item 8 da Instrução Normativa nº 25, de 8 de junho de 1978.
III.3 — O estoque dos selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — É facultada aos estabelecimentos fabricantes de cigarros a utilização dos selos com a marcação dos preços constantes do item I da Portaria MF nº 605, de 27 de julho de 1979, a partir do dia 5 de agosto de 1979, desde que autorizados pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização desta Secretaria e recolham, até o dia 31 de agosto de 1979, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o referido no item II.
IV. 1 — Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere este item fica proibida, de acordo com o disposto no subitem VII.2 da Portaria Ministerial citada, a marcação dos preços estabelecidos no item I da Portaria Ministerial nº 619, de 14 de dezembro de 1978, a partir da data fixada na respectiva autorização.
V — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução da presente Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.