Instrução Normativa SRF nº 36, de 10 de abril de 1980
(Publicado(a) no DOU de 11/04/1980, seção 1, página 6260)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento da Cota-Parte da Contribuição Sindical.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de tuas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A receita de que trata o Item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.386, de 09.12.76, recebida ou apurada pela Caixa Econômica Federal, era cada mês, será por esta recolhida ao Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do recebimento ou apuração, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores arrecadados em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA/BRA/BT e BTC) sob o código BB-03 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇAO SINDICAL.
3. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos valores recebidos ou apurados a partir do mês de fevereiro de 1980.
4. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
5 A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 11/04/1980, pág. 6.260.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.