Instrução Normativa SRF nº 115, de 16 de novembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1984, seção 1, página 0)  

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Regulamenta a visita aduaneira a embarcações procedentes do exterior.
O Secretário da Receita Federal, substituto, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de uniformizar a visita aduaneira a veículos procedentes do exterior, de que trata o Art. 37, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, em particular a visita a embarcações,
RESOLVE:
1. A chegada de embarcação, em navegação de longo curso ou de grande cabotagem, deverá ser informada, pelo agente da empresa de navegação à repartição aduaneira da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto, com antecedência mínima de 1º. (doze) horas.
2. Informada, a autoridade aduaneira determinará a visita, que deverá ser realizada por Fiscal de Tributos Federais (FTF), acompanhado por representante da empresa de navegação credenciado perante a repartição aduaneira.
3. Durante o ato de visita, o FTF deverá solicitar do comandante da embarcação os documentos exigidos pela legislação pertinente, proceder às lacrações necessárias e lavrar o Termo de Visita.
3.1 — A não apresentação dos documentos citados neste item implicará suspensão da visita, impedindo a realização pela embarcação de quaisquer operações portuárias (carga, descarga etc).
4. As normas deste Ato aplicam-se, no que couber, inclusive nos portos fluviais e lacustres, às embarcações de recreio, de esporte e outras procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus.
5. 0 Coordenador do Sistema de Fiscalização baixará normas complementares necessárias à execução do presente Ato.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1984.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.