Instrução Normativa SRF nº 95, de 27 de setembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1984, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o tratamento fiscal nos casos de diferença de quantidade de mercadoria importada a granel.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando:
a) ser frequente a importação de mercadoria transportada a granel por um mesmo navio, destinada a dois ou mais importadores e com descarga em mais de um porto;
b) que, na distribuição dos lotes, nem sempre é possível a rigo rosa observância das quantidades declaradas nos documentos de importação;
c) que, em razão da natureza da mercadoria e das condições de transporte, verificam-se quebras inevitáveis; e
d) o princípio que se infere do artigo 25 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
RESOLVE:
1. As multas, de qualquer natureza, previstas na legislação de regência, imponíveis por falta ou acréscimo de mercadorias importadas só serão aplicadas, no caso de importação a granel feita por mais de um importador, para um mesmo ou mais de um porto de descarga, depois de feita a apuração global de toda a quantidade descarregada pelo navio, no País.
2. Não será exigível do transportador o pagamento de tributos em razão de falta de mercadoria importada a granel, que se comporte dentro dos seguintes percentuais:
a) 0,5% (meio por cento), no caso de granel líquido ou gasoso;
b) 1 % (um por cento), no caso de granel sólido.
3. Os Coordenadores do Sistema de Tributação e do Sistema de Fiscalização estabelecerão, em ato conjunto, as normas complementares que forem necessárias para apuração das quantidades efetivamente descarregadas.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.