Instrução Normativa SRF nº 16, de 12 de março de 1980
(Publicado(a) no DOU de 13/03/1980, seção 1, página 4647)  

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Esclarece os requisitos necessários para a utilização do incentivo fiscal previsto no artigo 2.° do Decreto-lei n.° 1338, de 23 de julho de 1974.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA:
As aplicações financeiras em ações de emissão pública distribuídas no mercado somente dão direito à redução do imposto sobre a renda, de que trata o artigo 2.° do Decreto-lei n.° 1.338. de 23 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo artigo 8.° do Decreto-lei n.° 1.641, de 7 de dezembro de 1978, quando a companhia emissora, além de cumprir as exigências previstas na legislação fiscal, houver efetuado o prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme dispõe o artigo 19 da Lei n.° 6.385, de 8 de dezembro de 1976.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.