Instrução Normativa SRF nº 27, de 22 de março de 1984
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1984, seção 1, página 0)  

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Determinar o cancelamento da inscrição, no Cadastro Gerai de Contribuintes (CGC)
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
I — Determinar o cancelamento da inscrição, no Cadastro Gerai de Contribuintes (CGC), das pessoas jurídicas, e equiparadas, com capital, nesta data, de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que deixaram de apresentar declaração de rendimentos por dois exercícios consecutivos e não se regularizem até o dia 29 de junho de 1984.
II — Atribuir às Superintendências Regionais da Receita Federal respectivas a publicação da relação dos cancelamentos efetuados e para os efeitos do art. 10 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, a remessa, às correspondentes Juntas Comerciais, das listagens desses cancelamentos.
III — Declarar que o disposto nesta Instrução Normativa não prejudicará a cobrança dos débitos fiscais acaso remanescentes, mesmo após a baixa do registro de comércio.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.