Instrução Normativa SRF nº 13, de 27 de fevereiro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1984, seção 1, página 0)  

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“Fica dispensada do recolhimento antecipado do imposto de renda de que trata o Decreto-Lei nº 705, de 23 de outubro de 1979, com a alteração do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, a pessoa física que menciona.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983,
resolve:
1. Fica dispensada do recolhimento antecipado do imposto de renda de que trata o Decreto-Lei nº 705, de 23 de outubro de 1979, com a alteração do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, a pessoa física que perceba, por trimestre do ano calendário, rendimento bruto em valor inferior a Cr$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil cruzeiros).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.