Instrução Normativa SRF nº 11, de 22 de fevereiro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 23/02/1984, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre recolhimento do imposto.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-lei nº 2.027, de 09 de junho de 1983, e no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVE:
1 - As pessoas físicas que tenham percebido ganhos em operações financeiras com títulos de renda fixa, a prazo inferior a 90 dias, durante o ano-base de 1983, cujos valores não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, e que desejarem optar pela tributação exclusiva na fonte, facultada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.065, de 26.10.83, poderão fazer essa opção, desde que efetuem o recolhimento do imposto, às seguintes alíquotas:
a) 10%, em relação aos rendimentos auferidos até 9 de junho de 1983; e
b) 4%, em relação aos rendimentos auferidos após essa data.
II - O recolhimento referido no item anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte antes da entrega de sua declaração de rendimentos do exercício de 1984, não podendo esse prazo ultrapassar o dia 23 de março de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.