Instrução Normativa SRF nº 139, de 31 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova formulários de "Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica" e respectivos anexos, a serem utilizados obrigatoriamente, no exercício de 1986.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais nºs GB-337, de 02.09.69 e 297, de 08.12.72 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos, a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliada no exterior,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de "Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1986, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta instrução normativa, devendo ser impressos em papel "off-set" comercial de 1ª qualidade, 75 grms/ m2, dentro dos padrões normais de alvura, no formato A-4. Na impressão será utilizada tinta azul-bronze SUPER-COR 06.0505.
2. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS E ANEXOS
2.1 Utilizarão o Formulário I e Anexos A e 1:
a) todas as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro real, à exceção das mencionadas nos subitens 2.2 e 2.3, abaixo, independentemente do mês de encerramento do balanço relativo ao período-base correspondente ao exercício financeiro de 1986;
b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e de transporte terrestre internacional, inclusive as que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento do país de sua nacionalidade;
d) as empresas em fase de implantação, que tenham despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) as empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de incentivos fiscais.
2.2 Utilizarão o Formulário I e Anexos B e 1:
As pessoas jurídicas componentes do sistema financeiro, inclusive as Sociedades de Investimentos, as Corretoras e Distribuidoras de títulos e Valores Mobiliários e as Associações de Poupança e Empréstimo (APE).
2.3 Utilizarão o Formulário I e Anexos C e 1;
As sociedades seguradoras.
2.4 Utilizarão o Anexo 2;
todas as pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, desde que:
a) gozem dos benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
b) queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do exercício; ou
c) tenham lucro inflacionário realizado.
2.5 Utilizarão o Anexo 3:
todas as pessoas jurídicas que estiverem pleiteando a compensação ou restituição do imposto retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real ou arbitrado.
2.6 Utilizarão o Anexo 4:
todas as pessoas jurídicas contribuintes do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL com base na receita bruta da venda de mercadorias e serviços.
2.7 Utilizarão o Formulário II, sem qualquer anexo:
as microempresas de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
2.8 Utilizarão o Formulário III e Anexo 4:
as firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cr$ 2.443.206.000, equivalente ao valor de 100.000 ORTN em janeiro de 1985, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei nº 6.468/77, com as alterações dos Decretos-leis nº 1.647/78, nº 1.706/79 e 1985/81.
2.9 Utilizarão o Formulário III, sem qualquer anexo:
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, que não estejam pleiteando compensação de imposto retido na fonte e que não sejam contribuintes do FINSOCIAL com base na receita bruta da venda de mercadorias e serviços.
2.10 Utilizarão o Formulário III e Anexo 3 e/ou Anexo 4:
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, que estejam pleiteando compensação do imposto retido na fonte e/ou que sejam contribuintes do FINSOCIAL com base na receita bruta da venda de mercadorias e serviços.
3. Exigir a apresentação, junto à declaração de rendimentos, do Recibo de Entrega da Declaração e Notificação de Lançamento, em uma via.
4. Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado o cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua.
5. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando todavia, as declarantes obrigadas a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
6. Reiterar a obrigatoriedade do preenchimento da declaração e seus anexos à máquina, com fita azul ou preta e da aposição nesses formulários do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 24/73.
7. Atribuir à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
8. Estabelecer que, para impressão e comercialização dos formulários aprovados por esta instrução, as empresas interessadas deverão obter autorização prévia das Superintendências Regionais da Receita Federal, a qual será fornecida após a apresentação das provas gráficas, a fim de que sejam preservados as características dos formulários.
8.1 Os Bancos integrantes da rede arrecadadora poderão imprimir os formulários aprovados por esta I. N., para distribuição gratuita, desde que tal impressão seja executada em gráfica própria ou naquelas contratadas pela COMSARF, observada a cautela prevista neste item.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Nota Normas: Os formulários encontram-se publicado no DOU de 13/01/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.