Instrução Normativa SRF nº 134, de 30 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a tributação na fonte dos ganhos de capital.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Definições. Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
GANHO DE CAPITAL: a quantia auferida na aquisição e subseqüente cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, que não seja definida como rendimento.
RENDIMENTO: a remuneração ou frutos do capital aplicado, qualquer que seja sua denominação (juros, deságios, prêmios, comissões etc).
RENDA FIXA: o rendimento pré ou pós-fixado (ou misto) correspondente a título, obrigação ou aplicação com data estabelecida para liquidação.
CESSÃO OU LIQUIDAÇÃO: qualquer forma de disposição de ativos financeiros, tais como as operações de venda, resgate, amortização e conversão.
2. Cálculo do ganho de capital. A base de cálculo do imposto será a diferença entre o preço de cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. Do preço de cessão ou liquidação e do preço de aquisição serão excluídos os rendimentos tributados carregados pelo título, obrigação ou aplicação. No caso de títulos com correção monetária prefixada, o preço de aquisição será atualizado em função da correção estabelecida no próprio título.
2.1 O ganho de capital será determinado mediante a aplicação das seguintes fórmulas, conforme a natureza do título obrigação ou aplicação:
a) Renda prefixada (exceto Letras do Tesouro Nacional):
G = V - A . Ep/T
em que
G = ganho de capital auferido, base do imposto. Quando do cálculo resultar valor negativo para G, ele será considerado zero;
V = preço de cessão ou liquidação;
A = preço de aquisição. No caso de aquisição na emissão.
A inclui o valor do imposto então pago;
E = fator de rendimento líquido de imposto. No caso de depósitos bancários sem emissão de certificado,
E = (VR - IR)/VE, onde VR = Valor de Resgate, IR = imposto devido no momento do resgate e VE = Valor de Emissão. No caso de depósitos bancários com emissão de certificados, ou de letras de câmbio com aceite ou coobrigação de instituição financeira, E = VR/(VE + IR), onde VR e VE são como já definidos e IR = imposto pago na emissão. O valor de E é constante durante toda a vida do título.
P = número de dias entre a aquisição e a cessão ou liquidação, ou seja, prazo de permanência no ativo;
T = número de dias entre a emissão e o vencimento = prazo total do título, obrigação ou aplicação.
b) Renda pós-fixada:
G = V - A . Ep/T . CAV em que
V, A, p e T são definidos em 2 . 1 - a;
E = fator de rendimento líquido de imposto = (1 + i)T/365/{(1 - a) + a (1 + i)T/365}, onde i = taxa unitária de juros, definida para um ano civil (365 dias), e a = alíquota unitária do imposto, incidente sobre os juros no momento da emissão.
O valor de E é constante durante toda a vida do título;
CAV = coeficiente de correção monetária entre a data de aquisição e a de cessão ou liquidação.
Disposição transitória: em relação a títulos emitidos anteriormente a 1.1.86, com imposto devido na data de vencimento dos rendimentos, E = {a + (1 - a) (1 + 1)T/365}
2.2 Para títulos ou obrigações colocados no mercado abaixo do par, o fator de rendimento será dado por E = (1 + i)T/365/{(VC/VE) + a[(1+ i)T/365 - 1)]}, onde VE = valor da emissão, nominal; e VC = valor de colocação primária = diferença entre VE e o prêmio, deságio etc, concedido pelo emitente.
O valor de E é constante durante toda a vida do título.
Disposição transitória: em relação a títulos emitidos anteriormente a 1.1.86, com imposto sobre os juros devido na data de vencimento dos rendimentos, E = {a + (1 - a) (1 + i)T/365}/( VC/VE).
2.3 Em relação a títulos ou obrigações colocados no mercado abaixo do par, com pagamento periódico de juros, o ganho de capital será determinado considerando-se a distribuição:
a) do deságio concedido na primeira colocação e do imposto sobre ele incidente, com referência ao prazo total do título ou obrigação;
b) dos rendimentos correspondentes ao corrente período de percepção, e do imposto sobre eles incidentes, com referência ao período de competência.
2.4 A correção monetária será feita de acordo com o disposto na Instrução Normativa SR F nº133, desta data.
3. Normas específicas para certos tipos de ativos.
3.1. Letras do Tesouro Nacional (LTN). O ganho de capital será determinado mediante a aplicação da fórmula:
G - V - A . CAV
em que G, V, A e CAV são definidos como acima.
3.2 Debêntures com cláusula de repactuação. A data da mais recente repactuação será tomada como data de início de período para fim de cálculo, substituindo a data de emissão ou colocação.
Conseqüentemente, VE consistirá no valor de emissão corrigido monetariamente até a data da repactuação anterior à cessão ou liquidação.
A data de repactuação imediatamente seguinte à data da cessão ou liquidação será tomada como data de término de período para fim de cálculo, substituindo a data de vencimento.
3.3 Debêntures nominativas. O regime de tributação de que trata esta Instrução Normativa substitui aquele previsto no Decreto-lei nº 2.133/84 para debêntures escriturais e nominativas não endossáveis.
3.4 Títulos com pagamento periódico de correção monetária e juros. A data do mais recente vencimento desses rendimentos será tomada como data de início de período para fim de cálculo, substituindo a data de emissão. A data do vencimento de rendimentos próximo futuro será tomada como data de término de período, substituindo a data de resgate.
3.5 Títulos e obrigações pós-fixados com prazo total múltiplo de mês. Quando o título ou obrigação, com renda pós-fixada, tiver sua data de resgate fixada em dia dedutível coincidente com o da data de emissão (por exemplo: emissão em 17.9.86, vencimento em 17.3.87), e o aplicador tiver adquirido o título ou obrigação na emissão e o mantiver até o resgate, a atualização monetária do custo de aquisição poderá ser feita com o emprego dos valores mensais da ORTN.
3.6 Rendimentos isentos do imposto. Quando, em virtude de lei, os juros ou o deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações tiverem reduzida sua alíquota de tributação na fonte, ou a tributação de fonte tiver sua base de cálculo modificada de modo a reduzir ou eliminar a tributação de tais rendimentos, a base de cálculo do imposto sobre o ganho de capital será ajustada de maneira que não seja ela reduzida por consideração de rendimentos incorridos mas não tributados.
4. Cálculo do imposto
O ganho de capital estará sujeito a imposto de renda às seguintes alíquotas, em função do prazo de permanência do título, obrigação ou aplicação no ativo do titular:


PRAZO ENTRE A AQUISIÇÃO

ALÍQUOTA

E A CESSÃO OU LIQUIDAÇÃO

DO IMPOSTO

Até 60 dias ………………………………...

55%

Acima de 60 dias ………………………….

45%


4.1 O imposto não incidirá sobre o ganho de capital quando tenha havido pagamento de imposto de renda na fonte sobre operações financeiras de curto prazo.
5. Responsabilidade pela retenção e recolhimento
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre ganhos de capital cabe:
a) ao emitente ou aceitante, no resgate, amortização ou conversão;
b) ao cedente, quando pessoa jurídica;
c) ao cessionário, quando:
c.1) pessoa jurídica e o cedente pessoa física;
c.2) instituição financeira e o cedente pessoa jurídica não-financeira,
6. Prazo de recolhimento
O imposto será recolhido até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que tenha ocorrido a cessão ou liquidação.
7. Documentário
A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá documento, numerado seqüencialmente a integrado com sua contabilidade, de que constem:
a) nome e CGC ou CPF do adquirente;
b) data e preço da operação;
c) caracterização do título;
7.1 Quando a pessoa jurídica adquirir de pessoas físicas títulos de renda fixa, deverá emitir documento de compra de que constem as supramencionadas informações.
7.2 Quando não houver identificação do adquirente ou alienante, a pessoa jurídica deverá reter e manter em seu arquivo o documento original de venda ou de compra.
7.3 Quando o possuidor não apresentar, na cessão ou liquidação, o documento de que trata este item, o ganho de capital será arbitrado em 20% (vinte por cento) do preço de cessão ou liquidação.
8. Disposições Gerais
8.1 Para os efeitos desta Instrução Normativa, os prazos se contam em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de término.
8.2 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos ganhos de capital auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986. Somente estarão sujeitos à tributação como ganho de capital os ganhos que surjam de títulos e obrigações adquiridos a partir de 1.1.86 (qualquer que seja sua data de emissão), ou de aplicações feitas a partir daquela data.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.