Instrução Normativa SRF nº 123, de 26 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1985, seção 1, página 0)  

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Prazo de Recolhimento - CEF
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os itens 1 e 3, da Instrução Normativa do SRF nº 036, de 10 de abril de 1980, publicada no D.O. da União do dia 11 seguinte, passam a ter a redação que se segue:
"1. A receita de que trata o item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 6.386, de 09.12.76, recebida ou apurada pela Caixa Econômica Federal, em cada mês, será por esta recolhida ao Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da apuração, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas".
"3. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos valores recebidos ou apurados a partir de 1º de janeiro de 1986".
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.