Instrução Normativa SRF nº 127, de 27 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1985, seção 1, página 0)  

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Rendimentos Isentos ou não Tributáveis até Cinco Salários Mínimos.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, RESOLVE:
1. A partir do exercício financeiro de 1987, período-base de 1986, ficam dispensadas do pagamento do imposto de renda progressivo, na declaração de rendimentos, as pessoas físicas que no ano-base correspondente tenham auferido rendimento bruto igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos por mês, decorrente exclusivamente da prestação do trabalho assalariado.
2. Não prejudica a dispensa do pagamento do imposto de renda prevista no item anterior, a percepção da gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (13º salário), desde que de valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.