Instrução Normativa SRF nº 121, de 26 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1985, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transportes (IST) no transporte de pessoas não portadoras de bilhetes de passagens na mesma Região Metropolitana e em áreas metropolitanas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.438/75, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582/77, o regulamentado pelo Decreto nº 77.789/76, com a redação que lhe deu o Decreto nº 80.760/77, e a Portaria Interministerial nº 32, de 12.01.78, dos Ministros da Fazenda e dos Transportes,
RESOLVE:
A isenção do IST para transporte na mesma Região Metropolitana, estabelecida em lei, e nas áreas metropolitanas, nos termos do regulamento, que também é assegurada ao transporte de pessoas não portadoras de bilhetes de passagens (operários, alunos, atletas, sócios de clubes, congressistas, etc), será igualmente reconhecida mediante requerimento formulado pela empresa interessada perante o Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que jurisdiciona o estabelecimento sede da requerente, observadas, no que couber, as regras baixadas pela IN(SRF) nº 02/78, principalmente em relação ao parecer conclusivo daquele órgão.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.