Instrução Normativa SRF nº 79, de 04 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 28/12/1981, seção 1, página 0)  

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Aprova modelos de formulários para declaração de rendimentos e determina procedimentos relativos ao Imposto de Renda — Pessoa Física do exercício de 1982.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Aprovar, para o exercício financeiro de 1982, os formulários para declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características, dimensões e formato dos modelos anexos, a serem impressos em papel "off-set" com 75 g/m2.
- nas cores azul ou branca o Modelo Completo da Declaração de Rendimentos - MCT;
- na cor verde o Modelo Simplificado da Declaração de Rendimentos - MSO;
- na cor cinza:
a) Recibo;
b) Anexo 1 - Pagamentos Efetuados;
c) Anexo 2 - Rendimentos não Tributados na Declaração;
d) Anexo 3 - Investimentos Incentivados;
e) Anexo 4 - Cédula G;
f) Anexo 5 - Declaração de Bens;
g) Anexo de Continuação.
2. A pessoa física obrigada a apresentar declaração de rendimentos nos termos da Portaria MF Nº 245, de 29 de outubro de 1981, usará o Modelo Completo — MCT ou o Modelo Simplificado — MSO.
2.1.0 Modelo Simplificado - MSO poderá ser usado pelo declarante que tiver:
a) auferido rendimentos classificáveis na Cédula C;
b) auferido rendimentos tributáveis, não classificáveis na Cédula C, sem retenção na fonte, até o montante de Cr$ 380.000,00;
c) auferido rendimentos não tributáveis na declaração até o valor de Cr$ 1.500.000,00;
d) efetuado investimento incentivado exclusivamente em depósito em caderneta de poupança.
2.2.0 Modelo Completo-MCT, na cor azul, deverá ser utilizado pelo declarante que tiver:
a) auferido rendimentos tributáveis, não classificáveis na Cédula C, superiores a Cr$ 380.000,00;
b) auferido rendimentos não tributáveis na declaração superiores a Cr$ 1.500.000,00;
c) feito recolhimento antecipado do imposto, de acordo com os Decretos-leis Nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, e Nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, art. 3.";
d) sofrido retenção na fonte sobre rendimentos não classificáveis na Cédula C;
e) efetuado investimento incentivado, além de Depósito em caderneta de poupança.
2.3. Deverão também ser apresentadas no Modelo Completo - MCT, na cor azul, as declarações de:
a) espólio;
b) residentes no País, ausentes no exterior.
2.4. Deverão ser apresentadas no Modelo Completo - MCT, na cor branca, as declarações de:
a) encerramento de espólio;
b) exercícios anteriores ao de 1982;
c) retirada para saída definitiva do país.
3. O Anexo 1 será apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, mesmo que o declarante não tenha efetuado, em 1981, quaisquer pagamentos a terceiros; ou
- MSO, quando o espaço do item 01 deste for insuficiente.
4. O Anexo 2 será apresentado pela pessoa física juntamente com o MCT, se tiver auferido, durante o ano de 1981, qualquer montante de rendimentos não tributados na declaração.
5. O Anexo 3 será apresentado pela pessoa física, juntamente com o MCT, se fizer jus aos benefícios dos incentivos fiscais discriminados no próprio Anexo 3.
6.0 Anexo 4 - Cédula G deverá ser obrigatoriamente apresentado pela pessoa física que:
a) tiver tido a propriedade ou posse de imóveis rurais com área, individual ou conjunta, superior a 500 ha;
b) tiver tido receita bruta total decorrente de atividade agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, em valor superior a Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros);
c) quiser beneficiar-se do incentivo previsto no artigo 56 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 85.450, de 04.12.80;
d) quiser compensar prejuízos sofridos nos três últimos exercícios;
e) quiser efetuar cotas de depreciação.
6.1. Para gozar do disposto nas alíneas "c", "d" ou "e", a pessoa física declarante deverá efetuar escrituração, com registro desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida nessas atividades, esteja dispensada dessa obrigação acessória.
6.2. A pessoa física que houver tido receita bruta total, obtida da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas vegetal e animal, ou da captura e venda "in natura" de pescado, até Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), inclusive, que estiver obrigada a apresentar declaração em virtude de outros rendimentos auferidos, poderá incluir no item 11 do MCT ou 07 do MSO, o rendimento tributável auferido nessas atividades, dispensado o preenchimento do Anexo 4, caso não queira utilizar-se do disposto nas alíneas "c" a "e" deste item.
6.3. Qualquer que seja a forma de apuração dos resultados, as receitas e despesas decorrentes dessas atividades devem ser corroboradas por meio de documentação hábil, quando for exigida sua comprovação, admitindo-se, quando se tratar de apuração pela forma Estimada, que as despesas possam ser estimadas à vista dos elementos que a pessoa física dispuser, a prudente critério da autoridade lançadora.
7. O Anexo 5 está apresentado pela pessoa física juntamente com o:
- MCT, mesmo que não tenha bens, direitos ou dívidas a declarar;
- MSO, quando o espaço do item 02 ou do item 03 deste for insuficiente.
8. O Anexo de Continuação será apresentado pela pessoa física se qualquer espaço do MCT ou MSO for insuficiente e não existir anexo próprio para a continuação do item utilizado.
9.0 Recibo será o comprovante da apresentação da Declaração de Rendimentos - MCT ou MSO.
10. O declarante deverá anexar à declaração de rendimentos, quando for o caso, os seguintes documentos:
a) Comprovante de rendimentos do trabalho assalariado;
b) Comprovante de outros rendimentos tributados na fonte, a título de antecipação do imposto;
c) Demonstrativo de Apuração do Lucro Imobiliário - DALI e o correspondente comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
d) Declaração de Alienação de Participação Societária - DAPS e o DARF relativo ao recolhimento do imposto referente à operação;
e) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondentes às antecipações a que se referem os Decretos-leis Nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 e Nº 1.814, de 28 de novembro de 1980.
10.1. Todos os documentos deverão ser anexados em sua 1ª via, exceto o comprovante do pagamento do imposto de transmissão referido na alínea "c" que poderá ser apresentado em cópia.
11. Outros documentos que serviram de base para a declaração e não referidos no item 10 deverão ser mantidos à disposição do Fisco Federal até 31.12.87.
11.1. Se o declarante optar pelo desconto padrão deverá manter à disposição do Fisco Federal, até 31.12.87, apenas os comprovantes relativos aos abatimentos de aluguel residencial, médicos, dentistas, hospitalização e pensão alimentícia.
12. Os bancos integrantes da rede arrecadadora ficam autorizados a imprimir os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, para distribuição gratuita, quando a impressão se realizar em gráfica própria ou naquelas contratadas pela Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais - COMSARF.
13. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias à execução do Programa Imposto de Renda para o exercício de 1982.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.