Instrução Normativa SRF nº 67, de 30 de setembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1981, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a dispensa do desconto do imposto de renda na fonte a que se refere o § 1° do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.790/80.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Decreto nº 83.740/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
I - Nos termos do artigo 2°, § 1° do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, com a redação dada pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, é dispensado o desconto na fonte do imposto de renda quando o beneficiário for pessoa jurídica:
a) cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
b) cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas na letra anterior;
c) imune ou isenta de imposto de renda;
d) cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
II - A dispensa depende do fornecimento, pela pessoa jurídica beneficiária, à fonte pagadora dos rendimentos, de documento declarando enquadrar-se em uma das situações previstas no item anterior.
III - O documento de que trata o item anterior será assinado por representante legal da pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos e deverá conter declaração de estar a mesma ciente de que a falsidade na prestação de informações implica as cominações da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que trata dos crimes de sonegação fiscal.
IV - O documento referido nos itens anteriores permanecerá em poder da fonte pagadora dos rendimentos, à disposição da fiscalização.
V - Ficam revogados o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 87, de 22 de agosto de 1980, e a Instrução Normativa SRF nº 8, de 22 de janeiro de 1981.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.