Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de agosto de 1981
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1981, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento da Contribuição do Salário-Educação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Interministerial n° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A Contribuição do Salário-Educação, de acordo com o previsto no artigo 1° do Decreto-lei n° 1.755, de 31 de dezembro de 1979, deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento a que se refere o item anterior será efetuado:
2.1. pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que os valores forem apurados, no caso da complementação do valor devido ao Salário-Educação, na forma do disposto no artigo 12, item III, § 3º do Decreto n° 76.923, de 26.12.75:
2.2. pelo Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do 2° (segundo) decênio de cada mês, em duodécimo por ele estimado.
3. As diferenças, para mais ou para menos, que se verificarem nos valores recolhidos de acordo com o subitem 2.2, sob a forma de duodécimos, serão apuradas ao final de cada exercício e compensadas até 31 de março do exercício seguinte, conforme previsto no § 3º do artigo 6° do Decreto n° 76.923/75.
4.O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato, inclusive os acréscimos legais classificados nos códigos 2989 e 4520, em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob a denominação de Contribuição do Salário-Educação, código BB-07.
5. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
6. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
7. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n° 060, de 04 de junho de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
1. Número de vias a serem preenchidas: 2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª via — processamento
2ª via — Banco do Brasil S.A. ou FNDE
3. Forma de preenchimento:
Datilografado, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
a) A Agência Central do Banco do Brasil S.A., em Brasília — DF, quando o recolhimento for efetuado pelo FNDE.
b) Pela Agência Centro do Banco do Brasil S.A., no Rio de Janeiro-RJ, quando se tratar de recolhimento de duodécimo.
5. Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento:
CAMPO DO DARF       O QUE DEVE CONTER
01        Carimbo padronizado do CGC, cobrindo todo o espaço sombreado, de forma legível.
03        A data do vencimento.
13        A dezena do ano civil de competência da receita.
14        O número da parcela do duodécimo, seguido do exercício respectivo. Exemplo: 04/82, quando se tratar do quarto duodécimo do exercício de 1982.
15        O mês e o ano que deram origem à receita: Exemplo: 04/82. Só será preenchido pelo FNDE.
16        O algarismo 3.
19        CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
20        O código 3041.
21        O valor da receita.
23        O código 2989, quando forem devidos juros de mora.
24        O valor dos juros de mora, à razão de 1% ao mês calendário ou fração, no caso de recolhimento fora do prazo.
26        O código 4520, quando for devida a correção monetária.
27        O valor da correção monetária, calculada com base na variação mensal da ORTN, no caso de recolhimento fora do prazo.
29        A soma dos campos 21, 24 e 27.
31        "Recolhimento referente ao duodécimo estimado pelo IAPAS, relativo ao mês de          "; ou "a. parcela do acerto de contas relativo ao exercício de 19   "
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.