Instrução Normativa SRF nº 32, de 06 de maio de 1981
(Publicado(a) no DOU de 08/05/1981, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Declaração do IR-Fonte.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
A alínea "a" do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 140, de 30 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Modelo I - nome e n.º de inscrição no CPF ou CGC dos beneficiários dos rendimentos pagos ou creditados com retenção do imposto de renda na fonte superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e respectivos valores, por espécie de rendimento, inclusive os mencionados no item 3, quando o portador dos títulos for identificado.
Os rendimentos derivados dos títulos ao portador não identificado, bem como as retenções efetuadas sobre tais rendimentos, serão informados pelos valores totais de cada espécie, englobados sob a designação NÃO IDENTIFICADOS.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.