Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de março de 1981
(Publicado(a) no DOU de 27/03/1981, seção 1, página 0)  

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Faculta o uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no processo de despacho aduaneiro de mercadorias.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando a orientação fixada no Decreto número 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
Facultar o uso de chancela mecânica (reprodução exata da assinatura de próprio punho, obtida por máquinas especialmente destinada a esse fim), nos documentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias.
2. Aprovar as normas constantes do anexo que disciplinam a utilização da chancela mecânica a que se refere esta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 019, DE 24 DE MARÇO DE 1981
Uso de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no despacho aduaneiro de mercadorias.
1.O importador, exportador, transportador ou seu representante, devidamente credenciado na Secretaria da Receita Federal, poderá utilizar chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais empregados no despacho aduaneiro de mercadorias, observadas as normas contidas neste ato.
2. O clichê de assinatura será de um único modelo e obedecerá às seguintes características:
2.1. dimensão:
a) altura: 6 ou 9 mm; e
b) comprimento: 45 mm
2.2. Os clichês terão fundo artístico próprio contornando a assinatura, com aproximadamente 1 mm de afastamento desta, abrangendo todo o campo.
3. A máquina impressora deverá ser especial para esse fim, utilizando processo de compressão e exclusivamente tinta preta ou ciano, de aderência permanente e absolutamente isenta de componentes magnetizáveis.
4. A solicitação de autorização para uso da chancela deverá ser apresentada, em 2(duas) vias, à unidade da Secretaria da Receita Federal onde o interessado proceda, habitualmente, ao despacho aduaneiro de mercadorias.
4.1. A solicitação conterá os seguintes elementos:
a) 3 (três) "fac-símiles" da chancela proposta, impressos logo abaixo da assinatura do interessado, a fim de possibilitar o seu confronto;
b) marca, tipo e número de fabricação da(s) máquina(s) a ser(em) utilizada(s) para reprodução da assinatura.
5. O funcionário da unidade da Secretaria da Receita Federal que receber a solicitação procederá ao confronto do "fac-símile" com a assinatura do interessado, devolvendo-lhe a 2ª via da solicitação, após autenticá-la.
6. A utilização da chancela mecânica nos documentos fiscais do despacho aduaneiro de mercadorias, nas hipóteses de representação previstas na Norma de Execução SRF/CIEF/CS F/N041/80, só poderá ser efetuada após a atualização do Cartão de Credenciamento e
7. O uso da chancela mecânica estará automaticamente autorizada a partir da devolução da 2ª via da solicitação e, quando for o caso, da atualização do Cartão de Credenciamento e Identificação (CCI).
8. A utilização da chancela perante outra unidade da Secretaria da Receita Federal independerá de nova solicitação, devendo apenas ser apresentada a 2ª via da solicitação autenticada e, quando for o caso, atualizado o CCI.
9.O usuário autorizado assumirá integral responsabilidade pelos efeitos decorrentes do uso da chancela mecânica.
10. O usuário providenciará, por sua iniciativa ou a juízo da Secretaria da Receita Federal, a substituição dos clichês que apresentem falha ou desgaste que prejudique o confronto com o padrão registrado.
11.O uso de chancela mecânica não impede a eventual assinatura, de próprio punho, nos documentos utilizados no despacho aduaneiro de mercadorias.
12. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais da SRF poderá expedir normas complementares a este ato, cabendo-lhe, ainda, decidir sobre casos omissos e dirimir dúvidas quanto à interpretação de seus dispositivos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.