Instrução Normativa SRF nº 15, de 05 de março de 1981
(Publicado(a) no DOU de 11/03/1981, seção 1, página 0)  

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Institui regime especial de trânsito do produto da atividade do garimpeiro, no Médio Amazonas e na região do Tapajós.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item III da Portaria MF nº 347, de 16 de dezembro de 1970, tendo em vista o disposto nos artigos 110 e 111 do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968,
RESOLVE:
1. Para efeito exclusivo do transporte e venda na praça de Santarém, Estado do Pará, do produto da atividade do garimpeiro, terão validade os Certificados de Matricula expedidos pelas Agências da Receita Federal em Alenquer, Almerim, Altamira, Itaituba e Oriximiná, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas.
2. Terão validade, também, para efeito exclusivo do transporte e venda na praça de Santarém, do produto da atividade do garimpeiro, os Certificados de Matrícula expedidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, com validade para o município de Alta Floresta, na forma do Convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e o Governo do Estado de Mato Grosso em 02 de fevereiro de 1971.
3. Nos casos previstos nesta Instrução, fica o garimpeiro desobrigado da emissão da Guia de Trânsito de Minerais, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.