Instrução Normativa SRF nº 12, de 11 de fevereiro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 13/02/1981, seção 1, página 0)  

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Altera dispositivos da Instrução Normativa-SRF nº 22, de 18 de julho de 1973, que instituiu o documentário fiscal do Imposto Único sobre Minerais.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item III da Portaria GB-347, de 16 de dezembro de 1970, do Ministro de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
I - Fica aprovado o "Certificado de Matrícula de Garimpeiro", modelo 7, anexo, em substituição ao instituído pela Instrução Normativa-SRF nº 22, de 18 de julho de 1973.
II - O item 3 do Capítulo I da Instrução Normativa-SRF nº 22, de 18 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO:
3.1. A Nota Fiscal de Aquisição será emitida pelo primeiro adquirente de substâncias minerais obtidas por garimpagem, faiscação, cata ou extraídas por outros trabalhos rudimentares:
a) no momento da aquisição das substâncias minerais;
b) nas hipóteses mencionadas nas alíneas "c" e "e" do subitem 2.1.1 do item anterior, aplicando-se, no que couber, o disposto no subitem 2.1.2 do mesmo item.
3.2. A Nota Fiscal de Aquisição conterá as seguintes indicações mínimas, ressalvado o disposto no subitem 3.3.2:
a) denominação "Nota Fiscal de Aquisição";
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição no Cadastro Estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço, número de matrícula e de inscrição no CPF, do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, e local onde exerce a atividade;
f) discriminação das substâncias minerais, unidade, quantidade e código de classificação na lista anexa ao Regulamento do Imposto Único sobre Minerais;
g) valores unitário e total das substâncias minerais;
h) alíquota e valor do imposto;
i) nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CGC; data da impressão, a quantidade impressa, o número de ordem da 1e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão, bem como indicação da repartição autorizante.
3.2.1. As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "i" serão impressas.
3.2.2. A Nota Fiscal de Aquisição será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, impressa em qualquer sentido.
3.3. A Nota Fiscal de Aquisição será emitida em série e subsérie, como segue:
a) Nota Fiscal de Aquisição série "A": quando o estabelecimento adquirente das substâncias minerais estiver situado na mesma unidade da Federação de localização do garimpo, faisqueira ou área de cata ou extração;
b) Nota Fiscal de Aquisição série "C": quando o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa da do garimpo, faisqueira ou área de cata ou extração.
3.3.1. Nas operações realizadas fora do estabelecimento adquirente, a Nota Fiscal de Aquisição deverá ter subsérie, expressa em ordem numérica, acrescentada após a letra indicativa da série.
3.3.1.1. Os estabelecimentos que mantiverem preposto habilitado a adquirir substâncias minerais deverão adotar, para cada série de Nota Fiscal de Aquisição, tantas subséries quantos forem os prepostos nomeados para esse fim.
3.3.2. Em se tratando de operações efetuadas por intermédio de preposto, a Nota Fiscal de Aquisição, além dos elementos referidos no subitem 3.2, deverá trazer impressa, em lugar de destaque, a expressão "OPERAÇÃO EFETUADA POR PREPOSTO" e a indicação do nome do preposto.
3.4. A Nota Fiscal de Aquisição será emitida, no mínimo, em:
a) 4 (quatro) vias, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado na mesma unidade da Federação em que se situar o garimpo da faisqueira ou área de cata ou extração;
b) 5 (cinco) vias, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade da Federação diversa da do garimpo, faisqueira ou área de cata ou extração.
4ª via - será entregue, juntamente com a 2ª via, à unidade da Secretaria da Receita Federal, para posterior encaminhamento à repartição fiscal estadual com jurisdição sobre o município onde estiver o garimpo, a faisqueira, ou a área de cata ou extração;
3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
3.5. É facultada a utilização de Nota Fiscal de Aquisição, série "A" ou "C", conforme o caso, para o registro globalizado das entradas, no estabelecimento, de substâncias minerais adquiridas fora dele, respeitado o período de apuração.
3.5.1. Na Nota Fiscal de Aquisição de que trata este subitem, as substâncias minerais serão discriminadas, segundo sua classificação na lista anexa ao RIUM, pelas quantidades constantes das respectivas Notas Fiscais de Aquisição originárias, a cujos números e subséries deverá ser feita remissão.
3.5.2. O estabelecimento que se utilizar da faculdade prevista no subitem 3.5 ficará obrigado a arquivar, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de Aquisição global, as 1ªs vias das Notas Fiscais de Aquisição que deram origem à emissão do referido documento.
3.6. O estabelecimento que optar pelo regime previsto no subitem 3.5 utilizará, para globalização, os mesmos talonários destinados às aquisições de substâncias minerais no próprio estabelecimento.
3.7. Aplicam-se à Nota Fiscal de Aquisição, no que couber, as prescrições relativas à Nota Fiscal".
III - O Capítulo Ilida Instrução Normativa-SRF nº 22, de 18 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Da Matrícula do Garimpeiro, Faiscador, Catador ou Extrator e das Disposições Finais:
1. Da Matrícula
1.1. A matrícula de que tratam os artigos 110 e 111 do Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968) será feita, a pedido verbal do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, pela unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o(s) município(s) em que o interessado pretender executar os trabalhos de garimpagem, faiscação, cata ou extração.
3.4.1. No caso previsto na alínea "a", as vias da Nota Fiscal de Aquisição terão a destinação seguinte:
1ª via - a) ficará no estabelecimento adquirente, quando se tratar de operação nele efetuada;
b) acompanhará as substâncias minerais e, em seguida, ficará no estabelecimento adquirente, quando se tratar de operação efetuada fora dele;
2ª via - será entregue à unidade local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre a área do garimpo, faisqueira, cata ou extração:
a) pelo primeiro adquirente, quando a aquisição se der no município de origem das substâncias minerais;
b) pelo próprio garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, que a receberá do primeiro adquirente, quando a aquisição se der em município diverso do de origem das substâncias minerais;
3ª via - será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, para fins de comprovação do rendimento auferido;
4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
3.4.2. No caso referido na alínea "b" do subitem 3.4 deste item, dar-se-á às vias da Nota Fiscal de Aquisição a destinação seguinte:
1ª via - a) ficará no estabelecimento adquirente, quando se tratar de operação nele efetuada;
b) acompanhará as substâncias minerais e, em seguida, ficará no estabelecimento adquirente, quando se tratar de operação efetuada fora dele;
2ª via - será entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local de atividade do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, observados, conforme o caso, os procedimentos relativos à destinação da 2ª via, descritos nas alíneas "a" ou "b" do subitem 3.4.1;
3ª via - será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, para fins de comprovação do rendimento auferido;
1.2. Ao solicitar a matrícula, o interessado deverá apresentar:
a) documento de identidade;
b) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) prova de quitação da contribuição sindical; e
d) 3 (três) retratos 3x4
1.2.1. Os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" serão devolvidos ao interessado, no ato da matrícula.
1.3. A unidade da SRF referida no subitem 1.1 emitirá, até o primeiro dia útil seguinte ao da solicitação da matrícula, Certificado de Matrícula, em 3 (três) vias, conforme modelo 7, anexo.
1.3.1.0 Certificado de Matrícula conterá número de registro que deverá obedecer a seqüência numérica crescente, renovada a cada ano.
1.3.2. As vias do Certificado de Matrícula terão a seguinte destinação:
1ªvia: Interessado;
2ª via: Unidade expedidora;
3ª via: Repartição do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com jurisdição sobre a área onde o interessado exercerá a atividade autorizada.
1.3.2.1. Na unidade da SRF far-se-á controle das matrículas através das 2ª vias do Certificado de Matrícula, arquivadas, por ano, em ordem numérica crescente.
1.4. A autorização para o exercício das atividades de garimpagem, faiscação, cata ou extração, constante do Certificado de Matrícula, será válida, exclusivamente, para a área do(s) município(s) nele indicado(s) e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, renovável a pedido do interessado.
1.4.1. Para fins de renovação da matrícula, o interessado, ao final do prazo de validade, apresentará à unidade da SRF, junto à qual estiver matriculado, os elementos enumerados no subitem 1.2 deste Capitulo, devendo, por ocasião do recebimento do novo Certificado de Matricula, devolver o Certificado anterior.
1.5. O Certificado de Matrícula não poderá conter emendas ou rasuras, devendo ser aposto carimbo da unidade expedidora sobre o retrato.
1.6. A confecção do Certificado de Matrícula obedecerá às seguintes especificações:
a) dimensões:
- fórmula aberta: 95mm x I30mm
- fórmula dobrada: 65mm x 95mm
b) tipo e cor do papel:
1ª via: filigranado CMB - 94g, na cor branca; 2ª via: AP - 50g, na cor azul claro; 3ª via: AP - 50g, na cor rosa.
c) tipo de impressão: texto, fundo e fios em "offset", numeração tipográfica;
d) cores de impressão:
1ª via: Armas da República, texto e fios em "offset", em preto; fundo numismático com logotipo da Secretaria da Receita Federal, em amarelo-ocre claro; numeração tipográfica, em preto.
2ª e 3ª vias: Armas da República, texto e fios em "offset", em preto; numeração tipográfica em preto.
e) fórmulas com numeração de controle, identificadas por série (2 letras) e número (000.001 a 999.999).
1.7. Na emissão do Certificado de Matrícula, a unidade da SRF observará a ordem crescente de seriação e numeração das fórmulas, somente utilizando a série seguinte quando esgotada a numeração da série anterior ou em atendimento a determinação superior.
1.8. Será mantido controle, a nível central, da distribuição das fórmulas às unidades subordinadas.
2. Das Disposições Finais:
2.1. As unidades da SRF manterão livro de Registro de Guias de Trânsito, que obedecerá ao modelo 9, anexo.
2.2. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem os documentos referidos no subitem 1.1 do Capítulo I desta Instrução Normativa deverão escriturar o livro "Registro de Impressão de Documentos Fiscais", modelo 5, do SINIEF.
2.3. O estabelecimento que der saída a substância mineral em operação não tributada, em virtude de incidência anterior do imposto, e que mencionar o imposto único pago na aquisição da substância mineral, com vistas a beneficiar o consumidor industrial do abatimento de que trata o artigo 73 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, baixado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970, deverá comunicar à unidade fiscal que o jurisdicionar, para efeito de controle, que está procedendo na forma acima descrita,
2.4. A expressão "estabelecimento" utilizada nesta Instrução Normativa diz respeito ao local onde são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista no Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970.
IV - Será admitida a utilização das Notas Fiscais de Aquisição existentes em poder do adquirente, na forma e condições anteriormente previstas, até que se esgotem os respectivos estoques.
V - A partir da publicação deste ato, a emissão do Certificado de Matrícula far-se-á conforme modelo e sistemática previstos nesta Instrução, assegurada à matrícula efetuada segundo as disposições anteriormente em vigor validade até 31 de julho de 1981, exceto se o vencimento do prazo de validade indicado no Certificado emitido de acordo com as normas anteriores ocorrer antes daquela data.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota normas: Obs.: O anexo a esta IN-SRF, se encontra no D.O.U. de 13.02.81.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.