Instrução Normativa SRF nº 80, de 30 de setembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 02/10/1985, seção 1, página 0)  

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Rendimentos e Ganhos de Capital com Títulos de Crédito
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. Incide o imposto de renda na fonte sobre o valor dos rendimentos atribuídos em operações de venda por instituição financeira, inclusive sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, a pessoa jurídica não financeira ou pessoa física e subseqüente recompra de quaisquer ativos financeiros.
1.1 - O disposto neste item se aplica, também, aos rendimentos atribuídos em operações que tiverem por objeto a venda e recompra de metais e pedras preciosas ou quaisquer outros ativos, representadas ou não por contrato escrito.
2. A instituição financeira que efetuar a operação referida no item anterior deverá reter o imposto de renda na fonte, observado o seguinte:
2.1 - Quando se tratar de operação de recompra, com pagamento a prazo, que estipule correção monetária, incidirá o imposto previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.065/83, sobre a importância que exceder o valor da venda inicial corrigido monetariamente segundo a variação do valor diário da ORTN ocorrida entre a data da venda e a data da percepção dos rendimentos (Decreto-lei nº 2.072/83, art. 5º).
2.1.1 - No caso de pagamento em parcelas, os juros serão tributados à medida em que forem incorridos.
2.2 - Quando se tratar de operação de recompra por preço previamente fixado, incidirá o imposto na forma prevista no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641/78.
3. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações de que trata a Portaria MF nº 282, de 24 de maio de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
ANEXO A IN SRF 80/1985 INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO CDB "TROPICAL"
A Secretaria da Receita Federal esclareceu que a Instrução Normativa nº 80, recentemente publicada, objetiva, em princípio, alertar os interessados que o rendimento de capital proporcionado por aplicações financeiras não perde essa natureza por efeito de manipulações que procurem acobertar a verdadeira essência da operação.
A Instrução Normativa foi baixada porque a SRF tomou conhecimento de que algumas instituições financeiras estariam tomando dinheiro no mercado sem emissão do respectivo recibo de depósito bancário (RDB) ou do certificado de depósito bancário (CDB) pretendendo evadir-se à retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte; esse procedimento, além de constituir concorrência desvantajosa para com as demais entidades do setor, poderá trazer sensível prejuízo à arrecadação do I.R. sobre rendimentos de capital.
Normalmente as aplicações financeiras podem ser feitas em várias opções;
a) a curto prazo, também chamadas aplicações no "OPEN" ou, a curtíssimo prazo no "overnight"; nessa modalidade, o rendimento é totalmente tributável mediante alíquota de 12% quando a aplicação se fez a prazo de até 30 dias; os recursos arrecadados no mercado só podem ser utilizados no financiamento da carteira de títulos públicos da instituição financeira (ORTN, LTN, OR emitidas por Governos Estaduais, etc.);
b) depósito bancário a prazo fixo, sob duas modalidades:
1. com rendimento prefixado; neste caso, em decorrência do depósito, a instituição financeira deve emitir um RDB (recibo de depósito bancário, inegociável) ou um CDB (certificado de depósito bancário), documento este que pode ser negociado pelo seu titular mediante endosso, no verso.
No caso de depósito com rendimento prefixado o imposto de renda incide inclusive sobre a correção monetária que está embutida no próprio rendimento e, por isso, a alíquota aplicável é relativamente baixa; de 7% sobre os rendimentos de depósitos resgatáveis em até 359 dias. Essa mesma alíquota é aplicável sobre os rendimentos de letra de câmbio.
2. com rendimento pós-fixado: neste caso, o rendimento é variável em função do reajuste do valor nominal da ORTN e deve ser acrescido dos juros contratados e que devem constar do RDB ou do CDB. O imposto de renda incide apenas sobre os juros, porém a alíquota aplicável é de 40% para os depósitos com prazo de resgate inferior a 12 meses.
CDB "TROPICAL"
No entanto, a S.R.F. tomou conhecimento de que algumas instituições financeiras estariam praticando o que, no mercado, recebeu o jargão de "CDB Tropical" e que consiste no seguinte:
Quando um intermediário financeiro (corretor) percebe que seu cliente deseja fazer um investimento de grande montante, propõe a ele maior rentabilidade do dinheiro nas seguintes condições: venda de um lote de ORTN por determinado valor; recompra desse lote, no mesmo dia, por valer superior e que deverá ser pago em determinada data, geralmente acima de 90 dias. Essa diferença entre o preço de venda e de recompra, paga nesse prazo de, digamos, 90 dias, constitui o rendimento da aplicação e, na hipótese, a instituição financeira pretende que essa diferença entre o preço de venda e o de recompra seja considerado como ganho de capital, não tributável. Na verdade, é inequívoco e incontestável tratar-se de um depósito a prazo fixo cuja caracterização se pretende disfarçar sob outro nome (venda e recompra de títulos).
A tributação desse rendimento, segundo a Receita Federal, é a mesma que incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras "quentes", ou seja, de 40% sobre os juros quando o pagamento da "recompra" é contratado mediante correção monetária e juros ou de 7% quando o pagamento é por valor prefixado. Na última hipótese, incide sobre a diferença total inclusive a correção monetária embutida.
Operações semelhantes teriam sido feitas utilizando-se, também o ouro (venda combinada com recompra), pedras preciosas ou quaisquer ativos financeiros.
Em resumo, a Receita diz estar alerta aos chamados procedimentos "criativos" que buscam fórmulas mágicas para "fugir" ao pagamento do tributo, principalmente por considerar que, quando o imposto incide implacavelmente sobre os rendimentos do trabalho e sobre o lucro das empresas, não é justo que o imposto sobre rendimentos de capital deixe de ser pago em função de manobras "criativas" imaginadas por "experts" do ramo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.