Instrução Normativa SRF nº 73, de 26 de agosto de 1985
(Publicado(a) no DOU de 28/08/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 41, de 24 de maio de 1985.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 - O item 1 da Instrução Normativa SRF nº 41, de 24 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Sempre que a pessoa jurídica emitente ou aceitante de títulos de renda fixa os readquirir ou resgatar, antecipadamente ou no vencimento, diretamente ou através de pessoa jurídica ligada, ou de pessoa jurídica independente por sua conta ou em regime de reciprocidade, está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte a diferença positiva entre o valor pago e o valor atualizado do título".
II - A definição do termo VE, no subitem 2.1 da Instrução Normativa SRF nº 41/85 passa a ser:
"VE = valor de emissão ou colocação, acrescido do imposto então pago".
III - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Instrução Normativa SRF nº 41/85, suprimido o item 5:
"3.3 - Aplicar-se-á a correção monetária baseada na variação mensal do valor da ORTN relativamente às obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada:
a) cujo prazo entre a emissão e a recompra corresponda a período de ano, més ou múltiplo de trinta dias;
b) cujo quociente da divisão do número de dias desde a data de emissão até a da recompra por trinta seja igual ou superior ao número de correções monetárias mensais ocorridas durante o mesmo prazo".
"5. Em cada negociação da obrigação ou título de crédito será deduzida a parcela anteriormente tributada".
"6. No caso de títulos com pagamento periódico de rendimento, para efeito de determinar a base de cálculo do imposto serão deduzidos do valor de recompra os rendimentos incorridos desde a data do último pagamento de rendimentos até a data da recompra".
"7. O imposto correspondente ao rendimento de que trata esta Instrução Normativa terá o seguinte tratamento:
a) no caso de beneficiário pessoa física:
a. 1 - será devido exclusivamente na fonte, quando incidente sobre rendimentos de título com renda prefixada;
a.2 - poderá ser considerado como exclusivo na fonte ou como antecipação do devido na declaração, quando incidente sobre rendimento de título com renda pós-fixada;
b) no caso de beneficiário pessoa jurídica, será compensado integralmente no exercício financeiro correspondente ao período-base em que o rendimento for auferido".
"8. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
a) às debêntures escriturais e nominativas não endossáveis (Decreto-lei n° 2.133/84);
b) aos títulos ou obrigações utilizados como lastro em operações a preços fixos, com carta de recompra, bem como no caso de operações equiparadas, nos termos do subitem 1.1 da Portaria MF n° 282, de 24 de maio de 1985".
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.