Instrução Normativa SRF nº 65, de 19 de agosto de 1985
(Publicado(a) no DOU de 21/08/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Reajusta o valor tributável da cassiterita.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 71.390 (setenta e um mil, trezentos e noventa cruzeiros), por quilograma de estanho contido no concentrado de cassiterita, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1985, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM), incidente sobre a CASSITERITA (Código 17.1 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do RIUM - Decreto nº 66.694/70).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.