Instrução Normativa SRF nº 46, de 29 de maio de 1985
(Publicado(a) no DOU de 30/05/1985, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas relativas a rendimentos correspondentes a alimentos e pensões alimentícias, descontados dos alimentantes e repassados aos beneficiários por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 20, 29, § 1º , letra a, e 655 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. As pessoas físicas ou as jurídicas de direito público ou privado que, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, tenham o encargo de descontar de rendimentos auferidos por pessoas físicas, importâncias devidas a terceiros a título de alimentos ou pensões alimentícias, deverão fornecer aos beneficiários, em duas vias, dentro do prazo legal, documento comprobatório dos rendimentos efetivamente pagos no ano-base correspondente, informando expressamente que os mesmos correspondem a alimentos ou pensões alimentícias, bem como o nome, CPF e endereço da pessoa física de cujos rendimentos foram descontadas essas importâncias.
1.1. Os rendimentos referidos neste item não sofrem incidência do imposto de renda na fonte.
2. As pessoas físicas beneficiárias dos alimentos ou pensões alimentícias deverão incluir, na cédula C de suas declarações de rendimentos, os valores constantes do comprovante recebido, mas deverão informar como fonte pagadora a pessoa física de cujos rendimentos foram descontadas as importâncias percebidas, indicando seu nome, CPF e endereço.
2.1 As pessoas físicas beneficiárias dos alimentos ou pensões alimentícias deverão anexar à declaração de rendimentos uma via do documento comprobatório referido no item 1.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.