Instrução Normativa SRF nº 41, de 24 de março de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/05/1985, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Rendimentos e ganhos de capital com títulos de crédito
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Sempre que a instituição financeira emitente de títulos de renda fixa os readquirir ou resgatar, antecipadamente ou no vencimento, diretamente ou através de pessoa jurídica ligada, ou de pessoa jurídica independente por sua conta ou em regime de reciprocidade, está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte a diferença positiva entre o valor pago e o atualizado da aplicação.
2. No caso de títulos de renda pré-fixada o imposto é calculado:
a) dividindo o valor do resgate pelo valor da emissão;
b) elevando o valor apurado em "a" ao expoente dado pela razão entre os dias decorridos e o prazo total do título;
c) multiplicando o valor apurado em "b" pelo valor de emissão;
d) apurando a diferença a maior entre o valor de recompra e o valor apurado em "c";
e) multiplicando o valor apurado em "d" pela alíquota unitária do imposto.
2.1. O disposto neste item se expressa na seguinte fórmula:
IR = t [VV - VE (VR ) d/D]
                            VE
em que:
t = alíquota (art. 537 do RIR), considerado prazo do  título o namoro de dias entre a colocação no mercado e a re­compra;
VV = valor de recompra, antes do cômputo do imposto;
VR = valor de resgate fixado no título;
VE = valor de emissão ou colocação, sem considerar o imposto então pago;
d = número de dias entre a colocação do título no mercado e a recompra;
D = número de dias entre a colocação do título no mercado e a data fixada para seu vencimento.
2.2. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia da emissão ou colocação do título no mercado.
3. No caso de títulos de renda pós-fixada aplicam-se as alíquotas do art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83 sobre a base de cálculo apurada:
a) elevando a taxa de juros unitária do título, acrescida da unidade, a um expoente dado pela razão entre o número de dias decorridos e 360;
b) subtraindo a unidade do valor apurado em "a";
c) subtraindo a alíquota unitária do imposto da unidade;
d) multiplicando o valor apurado em "b" pelo valor apurado em "c";
e) adicionando a unidade ao valor apurado em "d" ;
f) multiplicando o valor apurado em "e" pelo coeficiente de correção monetária, obtido pela divisão dos valores diários da ORTN na data de recompra e na data de emissão;
g) multiplicando o valor apurado em "f" pelo valor nominal não corrigido, do título;
h) apurando a diferença a maior entre o valor da recompra e o valor apurado em "g".
3.1. O disposto neste item se expressa na seguinte fórmula:
J = VV - VN . CC {1 + [ (I + l)d/360-1] (1-t) }
em que
VV = valor de recompra, antes do cômputo do imposto;
VN = valor nominal do título na data da emissão;
CC = coeficiente de correção monetária diária (art. 5º do Decreto-lei nº 2.072/83), desde a data de emissão até a data da recompra;
i = taxa de juros em % a.a., declarada no título;
d = número de dias entre a emissão do título e a recompra;
t = alíquota do imposto (art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83).
3.2. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia da recompra.
4. A pessoa jurídica adquirente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto. A base de cálculo deve ser reajustada (art. 577 do RIR) caso não seja feita a retenção do imposto.
5. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às debêntures escriturais e nominativas não endossáveis (Decreto-lei nº 2.133/84).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.