Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de maio de 1985
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1985, seção 1, página 0)  

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Extinção do crédito tributário (cancelamento de débitos)
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, DECLARA:
1. Ressalvado o disposto nos itens seguintes, o cancelamento de débitos tributários, a que se refere o artigo 49 do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, abrange todos os casos de falta ou insuficiência de pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente a 17 de janeiro de 1985, tenha sido ou não constituído o crédito tributário.
2. O cancelamento referido no item anterior não abrange os débitos relativos a fatos geradores ocorridos:
a) após a ciência, pelo sujeito passivo, de decisão da Secretaria da Receita Federal, irreformável na esfera administrativa, proferida em processo de consulta que haja alterado classificação que vinha sendo adotada pelo interessado;
b) após a publicação de Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação que haja definido a classificação do produto;
c) após o encerramento, na esfera administrativa, seja pelo pagamento do débito, seja pelo trânsito em julgado da decisão, de ação fiscal que haja alterado a classificação que vinha sendo adotada pelo sujeito passivo.
3. O cancelamento a que se refere o item 1 também não abrange a falta ou insuficiência de pagamento de tributo, apurada nos casos em que a inexata descrição do produto tenha sua correta classificação.
4. O disposto nesta Instrução Normativa não ensejará restituição de tributos.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.