Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de fevereiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 27/02/1985, seção 1, página 0)  

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Institui procedimento especial para desembaraço aduaneiro de produtos químicos e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e de conformidade com a competência que lhe é conferida pelo item V do artigo 79 do Regulamento de Gestão do FUNDAF, baixado pela Portaria nº 244-A, de 29/09/83, do Senhor Ministro da Fazenda, e
Considerando o disposto no artigo 6º in fine, do Decreto-lei nº 1.437, de 17/12/75, que atribui ao FUNDAF a instituição de um sistema especial de exames laboratoriais;
Considerando a determinação contida no artigo 18 do Decreto nº 14.167, de 03/12/43, sobre o pagamento das análises laboratoriais,
Considerando a necessidade de imprimir ao despacho aduaneiro fluxo rápido, para que, sem prejuízo do controle, não se retarde o desembaraço de produtos importados,
RESOLVE:
1. Na importação de produto das indústrias química, paraquímica e alimentícia, submetido a despacho aduaneiro, na forma das Instruções Normativas SR F n° 40, de 19/11/74, e nº 19, de 05/05/78, serão coletadas amostras para exame laboratorial, mediante critério de seleção aleatória.
1.1 - O critério de seleção aleatório não exclui a possibilidade de, em casos julgados imprescindíveis pela autoridade, ser exigido o exame laboratorial, inclusive de produtos não referidos neste item.
1.2 - Nas localidades onde não houver laboratório da Secretaria da Receita Federal, a repartição encarregada do desembaraço poderá optar por:
a) enviar as amostras para análise em laboratório de outra unidade da Secretaria da Receita Federal; ou
b) utilizar os serviços de laboratórios de Universidades ou de outras entidades oficiais.
2. Coletada a amostra por pessoa habilitada e previamente credenciada pela Secretaria da Receita Federal, o despacho aduaneiro seguirá o seu curso normal, podendo a mercadoria ser entregue ao importador que se comprometer, mediante Termo de Responsabilidade, firmado no quadro 24 da Declaração de Importação, a recolher no prazo de 72 (setenta e duas) horas a diferença de tributos, multas ou outros encargos fiscais ou cambiais, que vierem a ser apurados em conseqüência do exame.
2.1 - O disposto neste item não se aplica a importador que não tiver honrado Termo de Responsabilidade previsto nesta Instrução Normativa.
2.2 - Havendo indício de que se trata de mercadoria cuja importação seja proibida ou a emissão da respectiva Guia de Importação esteja suspensa, a sua entrega ao importador ficará condicionada ao resultado do exame.
3. Após a fase da análise laboratorial, a repartição de registro da Declaração de Importação deverá adotar as seguintes providências:
a) dar baixa do Termo de Responsabilidade, mediante juntada do laudo laboratorial à respectiva Declaração de Importação, se o resultado da análise confirmar a exatidão do que houver sido declarado;
b) dar ciência ao importador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial, se diferente do declarado na Declaração de Importação, determinando o recolhimento, no prazo previsto no item 2, da diferença de tributos, multas e outros encargos fiscais ou cambiais;
c) aplicar, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 06/03/72, na hipótese de o importador não concordar com a exigência fiscal;
d) aplicar o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 07/04/ 76, se o resultado da análise concluir tratar-se de mercadoria cuja importação seja proibida ou a emissão da respectiva Guia de Importação esteja suspensa;
e) aplicar o disposto no artigo 365, I, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82, na hipótese da letra "d" anterior, quando a mercadoria houver sido consumida ou entregue para consumo;
4. Previamente à entrega da mercadoria, prevista no item 2, as despesas decorrentes das análises e laudos laboratoriais serão recolhidas, pelo importador, conforme tabela a seguir, em MVR - Maior Valor de Referência:



Tipo de Exame Laboratorial

Preço em MVR

A) Informações Técnicas ………………...

1 (hum) MVR

B) Análise dos produtos constantes dos capítulos 06 a 14 e 41 a 81 da TAB ……………………..

2 (dois) MVR

C) Análise dos produtos constantes dos capítulos 02 a 05 e 15 a 40 da TAB …………………….

3 (três) MVR


5. O recolhimento do que trata o item anterior será feito ao Banco do Brasil S/A, através do DARF preenchido em 4 (quatro) vias e com os seguintes dados:



CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC

03

A data do recolhimento

13

A dezena do ano civil do recolhimento

16

O algarismo 3

19

Contribuição/FUNDAF - Exame laboratorial

20

O código 5311

21

O valor a ser recolhido, em cruzeiros

29

O total a ser recolhido (igual ao valor do campo 21)

31

Número da Declaração de Importação


5.1 - Antes do recolhimento, o DARF devidamente preenchido será apresentado para "VISTO" à unidade da Secretaria da Receita Federal encarregada do despacho.
5.2 - Feito o recolhimento, as vias do DARF terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder do estabelecimento arrecadador;
b) as 2ª , 3ª e 4ª vias, quitadas, serão devolvidas ao importador ou seu representante legal, que ficará de posse da 2ª via, para fins de comprovação do recolhimento, e entregará a 3ª e a 4ª vias à unidade da Secretaria da Receita Federal referida no subitem 5.1.
5.2.1 - A referida unidade da Secretaria da Receita Federal juntará a 3ª via do DARF à Declaração de Importação e, ao final de cada mês, encaminhará as 4ªs vias recebidas no período ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria da Receita Federal, em Brasília/DF.
6 - Os superintendentes da Receita Federal, no âmbito das respectivas jurisdições, baixarão normas complementares necessárias à execução das presentes instruções, disciplinando, entre outros, os procedimentos administrativos relativos a prazos de apresentação de laudos laboratoriais e realização ou dispensa de análise, especialmente nos casos de importação de reduzido valor ou de amostras sem valor comercial.
6.1 - Enquanto não forem estabelecidos critérios uniformes para a seleção aleatória a que se refere o item 1 desta Instrução Normativa, os Superintendentes da Receita Federal deverão fixá-los no âmbito das suas respectivas jurisdições.
7. Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de março de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.