Instrução Normativa SRF nº 65, de 05 de julho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 07/07/1983, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para a formação de grupos de consórcios que objetivem a aquisição de bens móveis duráveis de preços diferenciados.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972,
RESOLVE:
I - As empresas administradoras de consórcios para a aquisição de.bens móveis duráveis, devidamente autorizadas a operar no país, poderão organizar grupos constituídos de veículos de preços diferenciados, observadas as normas da legislação específica e as condições determinadas a seguir:
a) O grupo de preços diferenciados poderá ser organizado com veículos de uma ou de várias marcas de fabricação nacional, zero quilômetro;
b) Os veículos que integrarem o grupo serão classificados por categoria, em função do preço, que será uniforme para cada categoria;
c) Será permitida a inclusão de até 04 (quatro) categorias, no máximo, por grupo constituído;
d) O valor do bem que constituir a categoria de preço mais elevado não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o preço do bem que integrar a categoria de menor valor, na data da constituição do grupo;
e) Não será permitida a mudança de categoria, após a realização da primeira assembléia, ressalvado o direito de permuta com outro consorciado integrante do mesmo grupo:
f) Ao ser contemplado, o consorciado poderá optar por veículo que não o especificado no contrato, de valor igual ou superior, desde que se disponha a pagar a diferença de preço, se houver;
g) Os lances deverão ser oferecidos em número de contribuições mensais, não podendo ser inferiores a 10% (dez por cento) do saldo devedor do licitante, nem superiores ao número de prestações previstas para o encerramento do grupo;
h) Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de prestações mensais, independentemente do valor em dinheiro, desde que somado ao saldo de Caixa seja suficiente para a aquisição de 01 (uma) unidade do bem da categoria a que pertencer o consorciado licitante;
i) Caso o valor do maior lance oferecido em cada categoria, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para aquisição de uma unidade do bem da categoria a que pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembléia do mês seguinte, ressalvada a possibilidade do oferecimento de novos lances.
j) As contemplações mediante sorteio obedecerão a sistemática prevista no regulamento do plano aprovado.
k) Toda vez que ocorrer aumento no preço do bem, o saldo de Caixa que passar de uma para outra assembléia será reajustado na mesma proporção do aumento verificado;
l) Juntamente com a prestação do mês seguinte a administradora cobrará dos consorciados remanescentes o valor do reajuste a que se refere o item anterior, na mesma proporção do aumento verificado, observado o índice percentual que houver recaído sobre cada categoria de veículo integrante do grupo respectivo, facultado o direito de utilização do fundo de reserva para esse fim;
II - Continuam em vigor as autorizações concedidas anteriormente para a formação de grupos de consórcios, observado o limite de prazo previsto na Portaria MF-nº 681, de 23 de agosto de 1979, tendo aplicação sobre as mesmas as modificações introduzidas por esta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.