Instrução Normativa SRF nº 58, de 14 de junho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 16/06/1983, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre comercialização de ouro extraído."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto do inciso lida Portaria n° 43, de 6 de fevereiro de 1981, dos Ministros da Fazenda e de Minas e Energia,
RESOLVE:
I - A exclusividade, atribuída à Caixa Econômica Federal, pelo Inciso I da Portaria n° 43, de 6 de fevereiro de 1981, dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia, para comercializar o ouro extraído nos Municípios de MARABÁ, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA e SÃO FÉLIX DO XINGU, no Estado do Pará, compreende a totalidade da área geográfica em que se situavam aqueles Municípios na data daquela Portaria.
II - Em decorrência, os novos Municípios de RIO MARIA, XINGUARA e REDENÇÃO, desmembrados do Município de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, estão abrangidos pela exclusividade de que trata a referida Portaria.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.