Instrução Normativa SRF nº 48, de 26 de maio de 1983
(Publicado(a) no DOU de 31/05/1983, seção 1, página 0)  

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Subscrição de Ações do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Para fins de utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos II e III do artigo 2° do Decreto-lei n° 1.841, de 29 de dezembro de 1980, as pessoas físicas deverão adotar, como requisitos indispensáveis, os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de investimento em ações nominativas, endossáveis e escriturais, comunicar à sociedade emissora no ato da subscrição, por escrito, diretamente ou por intermédio da instituição financeira interveniente, seu propósito de beneficiar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, dos títulos referidos;
b) no caso de investimento em ações ao portador, promover a custódia dentro do ano-base correspondente ao exercício financeiro da redução do imposto, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos estabelecido para a indisponibilidade, em instituição financeira de sua livre escolha, dos títulos representativos dos investimentos.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.