Instrução Normativa SRF nº 3, de 24 de janeiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 28/01/1985, seção 1, página 0)  

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Cassiterita: exigências para o trânsito
0 Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições conferidas na Portaria GB-347, de 16 de dezembro de 1970, do Ministério da Fazenda, considerando o disposto no item I da Portaria MME nº 195, de 15 de abril de 1970.
RESOLVE:
1 - A cassiterita extraída nos Estados do Amazonas, Acre e Mato Grosso e no Território Federal de Roraima, sob o regime de matrícula, somente poderá transitar fora da área de jurisdição da Unidade da Secretariada Receita Federal do local de aquisição após registro da Nota Fiscal de Aquisição e aposição, no verso da 1ª via, de visto sobre carimbo do qual conste a Unidade e o nome e matrícula do funcionário responsável pelo registro.
1.1 - As Unidades da SRF que procederem ao registro de que trata este item adaptarão, com essa finalidade, livro ou fichas, de que deverão constar:
a) número, série, subsérie da Nota Fiscal de Aquisição e data de sua emissão;
b) nome, endereço e número de inscrição CGC - MF do estabelecimento emitente;
c) discriminação da quantidade, do IUM lançado e do valor total da Nota Fiscal de Aquisição.
2 - O registro previsto no item anterior somente poderá ser feito após ter sido a cassiterita submetida a exame e controle do DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral, no local de aquisição.
3 - Na saída de cassiterita do estabelecimento adquirente, o transportador ficará obrigado a portar, além da respectiva Nota Fiscal, fotocópia, devidamente autenticada, da Nota Fiscal de Aquisição correspondente à compra da cassiterita transportada, ainda que a remessa seja efetuada parceladamente.
3.1 - Para os fins deste item, a autenticação poderá ser feita, também, pela Unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento remetente.
RUBENS PELLICCIARI
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.