Instrução Normativa SRF nº 18, de 02 de março de 1983
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1983, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe quanto ao lançamento do IUM "a posteriori" ou "por estimativa".
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Declarar que os casos previstos nas letras a e b do artigo 9.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 66.694, de 11 de junho de 1970 (RIUM), abrangem situações em que no local da jazida, mina ou depósito não se disponha de elementos absolutamente necessários ao perfeito lançamento do imposto na Nota-Fiscal, pela impossibilidade de conhecimento das quantidades ou teor da substância mineral que servirá de base para incidência tributária e, bem assim, aquelas de saídas contínuas através de esteiras transportadoras, teleféricos, frotas de caminhões e semelhantes.
2. Declarar que é permitido, também, o lançamento do Imposto Único sobre Minerais (IUM), "a posteriori" ou "por estimativa", nas saídas para estabelecimentos de terceiros.
3. Determinar que, em qualquer das hipóteses — saídas de substâncias minerais para estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimentos de terceiros —, observado sempre o disposto nos §§ 1.° e 2." do artigo 9.° do RIUM, o Ato Declaratório a ser expedido pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local da jazida, mina ou depósito, resulte de exame caso a caso, por solicitação dos interessados, e a autorização para lançamento "a posteriori" ou "por estimativa" com emissão de uma única Nota-Fiscal restrinja-se ao movimento correspondente a um período máximo de 1 dia (24 horas).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.