Instrução Normativa SRF nº 12, de 16 de fevereiro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 22/02/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a retificação e a entrega fora de prazo da declaração de imposto de renda — pessoa física e aplicação de acréscimos legais, em decorrência do Decreto-lei número 1.968/82.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A retificação da declaração de rendimentos de pessoa física do exercício financeiro de 1983 e posteriores, a que se refere o artigo 6° do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, processar-se-á através da entrega de nova declaração de rendimentos (retificadora) e de nova "Notificação de Lançamento e Recibo de Entrega de Declaração".
1.1 — A declaração retificadora deve ser apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal do contribuinte.
2. Quando a retificação da declaração de rendimentos visar a aumentar o imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) calcula-se o valor de cada quota mediante aplicação do coeficiente correspondente ao número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) a diferença correspondente a cada quota vencida será atualizada monetariamente, de acordo com os índices de variação de ORTN;
c) sobre o valor atualizado aplicam-se juros de mora de 1 % por mês calendário ou fração e multa de mora;
2.1 — A correção monetária terá por termo inicial o mês de vencimento de cada quota e, por termo final, o mês do efetivo pagamento;
2.2 — Os juros de mora terão como termo inicial o dia seguinte ao do vencimento de cada quota e, por termo final, o dia do efetivo pagamento;
2.3 — Diferenças relativas às quotas vencidas deverão ser pagas, com os acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contado da data da apresentação da declaração retificadora.
3. Quando a retificação da declaração visar a reduzir o imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) calcula-se o valor de cada quota mediante aplicação do coeficiente correspondente ao número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) as diferenças relativas às quotas vencidas serão distribuídas por igual nas quotas vincendas, respeitado o valor mínimo de cada quota.
4. No caso de apresentação da declaração de rendimentos fora de prazo, a base de cálculo para aplicação da multa de 1 % ao mês ou fração será o valor do imposto devido do exercício, inobstante tenham havido antecipações e retenções pelas fontes pagadoras, e o imposto a pagar tenha sido integralmente quitado antes da apresentação da declaração ou do lançamento "ex officio".
4.1 — A multa de que trata este item terá como termo inicial o mês seguinte ao fixado para entrega da declaração e como termo final, o mês de apresentação.
4.2 — No caso de declaração com restituição, entregue fora de prazo, o valor da multa será deduzido da importância a ser restituída.
4.3 — No caso de entrega da declaração fora de prazo, que se efetive independente de procedimento de ofício, o contribuinte deverá pagar as quotas vencidas, acrescidas dos respectivos encargos, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega.
5. — O pagamento espontâneo do imposto, fora de prazo, importará na aplicação de acréscimos legais, calculados quota a quota, observando-se o seguinte:
a) o valor de cada quota será atualizado monetariamente, de acordo com os índices de variação da ORTN;
b) sobre o valor atualizado aplicam-se juros de mora de 1% por mês calendário ou fração e multa de mora;
c) a correção monetária terá por termo inicial o mês de vencimento de cada quota e, por termo final, o mês do efetivo pagamento;
d) os juros de mora terão como termo inicial o dia seguinte ao do vencimento de cada quota e, por termo final, o dia do efetivo pagamento.
6. No lançamento "ex officio", o termo inicial da correção monetária e encargos legais, ressalvado o disposto no item 5, será o mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos e, o termo final, o mês do efetivo pagamento do imposto lançado.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal, Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.