Instrução Normativa SRF nº 150, de 30 de dezembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
1. No período-base encerrado em dezembro de 1986, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido e, se for o caso, do estoque de imóveis, na forma do disposto no § 19 do artigo 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo inciso I do artigo 19 do Decreto-lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, devendo observar as normas dos artigos 39 a 53 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2. a correção monetária será procedida com base no valor da OTN determinado a partir do valor da OTN pro-rata em 28 de fevereiro de 1986, de Cz$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), corrigido pela variação do IPC até 30 de novembro e pelo rendimento da LBC no mês de dezembro de 1986.
3. O valor da OTN pro-rata de que trata o item anterior, em 31 de dezembro de 1986, é de Cz$ 119,49 (cento e dezenove cruzados e quarenta e nove centavos).
4. Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, sujeitos a correção monetária, serão corrigidos pelos mesmos coeficientes aplicáveis às demonstrações financeiras.
5. A pessoa jurídica que tenha encerrado período-base e procedido a correção com base na OTN de Cz$ 106,40 deverá calcular o coeficiente para ajuste da diferença, tomando por base o valor fixado no item 3, dividido pela OTN de Cz$ 106,40.
6. A correção monetária dos resultados apurados no encerramento do período-base previsto no artigo 17 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, produzirá todos os efeitos fiscais.
7. Os direitos e obrigações, inclusive os de natureza tributária, serão atualizados pela pessoa jurídica, de conformidade com as condições específicas dos contratos respectivos, observado o regime de competência, sendo a contrapartida computada na determinação do lucro real.
JIMIR S. DONIAK
Secretário da Receita Federal
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.