Instrução Normativa SRF nº 135, de 01 de outubro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1987, seção 1, página 0)  

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Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro realizadas por instituições financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 49, 50 e 52 do Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986, e considerando a necessidade de estabelecer normas para o controle fiscal das operações com ouro em bruto e refinado realizadas por instituições financeiras,
RESOLVE:
1. Instituir documentário fiscal para uso exclusivo de instituições financeiras autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a efetuar operações com ouro.
2. Estabelecer normas para impressão, emissão e escrituração do referido documentário.
3. Regulamentar o regime especial previsto no artigo 50 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986 -RI UM/86, relativamente às operações com ouro praticadas pelas instituições financeiras.
4. O termo "instituição financeira", empregado nesta Instrução Normativa, compreende todas as pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
5. DA HABILITAÇÃO
5.1. Para a aquisição de ouro, em bruto, extraído por regime de matrícula, deverá a instituição financeira estar habilitada a esse comércio junto à Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação em vigor.
6. DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
6.1. Constitui o documentário fiscal a que se refere o item 1:
a) Nota Fiscal de Aquisição de Ouro - modelo 1
b) Nota Fiscal de Remessa de Ouro - modelo 2
c) Nota de Negociação com Ouro - modelo 3
6.1.1. Os documentos fiscais mencionados neste item obedecerão aos modelos anexos.
6.1.2. As indicações exigidas na emissão dos documentos ora instituídos são as constantes dos modelos em anexo, podendo ser acrescentadas outras de interesse da emitente, sem prejuízo da necessária clareza.
6.2. Os documentos de que trata o subitem 6.1 deverão ter dimensões não inferiores a 14,8 cm x 21 cm, obedecerão a numeração seqüencial, de 000.001 a 999.999, impressa tipograficamente, e deverão compor blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e de cinqüenta, no máximo, que serão utilizados em ordem crescente de numeração.
6.2.1. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
6.3. Os documentos fiscais serão preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta, e as suas cópias extraídas por decalque a carbono ou em papel-carbonado, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
6.3.1. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omita indicações essenciais, especialmente a identificação das partes;
b) não seja o exigido para a respectiva operação;
c) não guarde as exigências ou requisitos desta Instrução Normativa;
d) contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
6.4. As diversas vias dos documentos fiscais não poderão ser utilizadas como substitutas umas das outras nas respectivas funções.
6.5. Quando o documento fiscal for cancelado, todas as suas vias deverão ser conservadas no talonario, com a declaração dos motivos que determinaram o seu cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
6.6. Os documentos fiscais referidos no subitem 6.1 só poderão ser impressos mediante prévia autorização do órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento da instituição financeira.
6.6.1. Caberá autorização previa, mesmo quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia da própria instituição financeira.
6.6.2. A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada pelo estabelecimento gráfico indicado na autorização.
6.7. Para cumprimento do disposto no subitem 6.6 será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais" de que trata o subitem 1.7 do Capítulo I da Instrução Normativa SRF nP 22, de 18 de julho de 1973.
6.8. O Ato Declaratório de que trata o item 5 da Instrução Normativa SRF nP 13, de 12 de fevereiro de 1981 somente será exigido da instituição financeira que esitver solicitando autorização para impressão da Nota Fiscal de Aquisição de Ouro.
6.9. A instituição financeira que efetuar operações com ouro por intermédio de suas dependências, ou postos que compra deverá adotar, para cada série de documento fiscal, tantas subséries quantos forem as dependências ou postos de compra nomeados para esse fim.
6.9.1. A subsérie de que trata o subitem 6.9 será expressa em ordem numérica, acrescentada após a letra indicativa da série.
6.9.2. Nas operações efetuadas por intermédio de dependência ou posto de compra, o documento fiscal, além das indicações especificadas nos subitens 7.2, 8.3 ou 9.2, deverá trazer impressa, em lugar de destaque, a expressão "OPERAÇÃO EFETUADA PELA DEPENDÊNCIA DE...", ou "OPERAÇÃO EFETUADA PELO POSTO DE COMPRA DE...". No local dos pontos deve ser indicado o nome da sede do município onde está situada a dependência ou o posto de compra.
7. DA MOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO DE OURO
7.1. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro será emitida pela instituição financeira adquirente do ouro em bruto, extraído pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, no momento da aquisição.
7.2. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro conterá as seguintes indicações mínimas:
a) denominação "Nota Fiscal de Aquisição de Ouro";
b) número de ordem, série, subsérie e número da via;
c) data da emissão;
d) nome e endereço do transportador;
e) nome, endereço e números de inscrição no CGC e da carta patente da instituição financeira emitente;
f) nome, endereço e número do certificado de matrícula do garimpeiro ou da carteira de identidade e CPF do vendedor;
g) números da guia de trânsito e registro, e data de sua emissão;
h) especificação do ouro, unidade, quantidade e código de classificação na lista anexa ao RI UM;
i) espaço para indicação do peso, em gramas, por extenso;
j) valores unitário, total do ouro e total da nota;
I) alíquota e valor do imposto;
m) nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CGC; data da impressão, a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão, bem como a indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal autorizante.
7.2.1. As indicações das alíneas "a", "b", "e" e "m" serão impressas.
7.3. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro será emitida em série e subsérie, como segue:
a) Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série A: quando o estabelecimento-sede da instituição financeira adquirente estiver situado na mesma unidade da Federação de localização do garimpo, faisqueira ou área de cata ou extração;
b) Nota Fiscal de aquisição de Ouro, série C: quando o estabelecimento-sede da instituição financeira adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa da do garimpo, faisqueira, ou área de cata ou extração.
7.4. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1a via: a) ficará no estabelecimento-sede da instituição financeira adquirente, quando se tratar de operação nele efetuada;
b) acompanhará o ouro e, em seguida, ficará no estabelecimento-sede a instituição financeira adquirente, quando se tratar de operação efetuada por intermédio de dependência ou posto de compra;
2a via: será entregue ao órgão da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre a área do garimpo, faisqueira, cata ou extração, pela dependência ou posto de compra da instituição financeira:
a) no dia imediato à emissão, quando a aquisição se der no município de origem do ouro;
b)no prazo de 3 (três) dias contado da emissão, quando a aquisição se der em município diferente do de origem do ouro;
3a via: será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, para fins de comprovação do rendimento auferido;
4a via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
7.5. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série C, será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1a via: a) ficará no estabelecimento-sede da instituição financeira adquirente, quando se tratar de operação nele efetuada;
b) acompanhará o ouro e, em seguida, ficará no estabelecimento-sede da instituição financeira adquirente, quando se tratar de operação efetuada por intermédio de dependência ou posto de compra;
2a via: será entregue ao órgão da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre a área do garimpo, faisqueira, cata ou extração, observado o disposto na alínea "a" ou "b" relativo à destinação da 2a via da Nota Fiscal de Aquisição de Ouro série A;
3a via: será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador ou extrator, para fins de comprovação do rendimento auferido;
4a via: será entregue, juntamente com a 2ª via, ao órgão da Secretaria da Receita Federal;
5a via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
7.5. E facultada a utilização de Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série "A" ou "C", conforme o caso, para o registro globalizado das entradas, no estabelecimento-sede, de ouro adquirido fora dele, respeitado o período de apuração do Imposto Único sobre Minerais.
7.6.1. Na Nota Fiscal de Aquisição de Ouro de que trata este subitem, o ouro será discriminado, segundo sua classificação na lista anexa ao RI UM, pelas quantidades constantes
das respectivas Notas Fiscais de Aquisição de Ouro originárias, a cujos números e sjjbséries deverá ser feita remissão.
7.6.2. A instituição financeira que se utilizar da faculdade prevista no subitem 7.6 ficará obrigada a arquivar, juntamente com a primeira via da nota globalizadora, as primeiras vias das Notas Fiscais de Aquisição de Ouro que deram origem à emissão da referida nota globalizadora.
7.7. A instituição financeira que optar pelo regime previsto no subitem 7.6 utilizará, para a globalização, os mesmos talonarios destinados às aquisições de ouro no seu estabelecimento-sede.
7.8. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro poderá ser emitida no local da aquisição do ouro em bruto. Para esse fim, a instituição financeira deverá enviar, ao órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da dependência ou posto de compra, comunicado contendo a relação dos nomes dos funcionários autorizados a preencher o referido documento fiscal.
8. DA NOTA FISCAL DE REMESSA DE OURO
8.1. A Nota Fiscal de remessa de Ouro será emitida:
a) na remessa de ouro para refino ou fracionamento;
b) na remessa de ouro de um para outro estabelecimento da mesma instituição financeira;
c) na remessa de ouro para custódia;
d) na transferência de ouro de uma custódia para outra;
e) na remessa de ouro para análise;
f) na saída de ouro da custódia para o domicílio do proprietário.
8.2. O retorno do ouro remetido para refino ou fraciona-mento 8.1, a) ou para análise 8.1, e) será acobertado por nota fiscal em nome da instituição financeira, emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar a encomenda ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento.
8.2.1. Se o ouro refinado for transportado diretamente da fundidora para a custodiante, na nota fiscal emitida pela fundidora a natureza da operação será: "Outras saídas — retorno simbólico de ouro fundido". Nesse caso, o transporte do ouro será acobertado por nova Nota Fiscal de Remessa de Ouro, emitida pela instituição financeira remetente, na qual será indicada, além do nome e endereço da custodiante, a qualificação da fundidora de onde sairá o ouro.
8.2.2. Se a instituição que efetuar a análise não possuir talonarios de notas fiscais, o retorno do ouro será acobertado pela própria Nota Fiscal de Remessa de Ouro emitida pela instituição financeira na remessa. Nesse caso, a instituição analisadora deverá anotar, no verso da referida nota fiscal, a expressão "Ouro recebido para análise, em retorno à instituição financeira encomendante" e, apor, em seguida, a data, o carimbo da instituição e a assinatura do responsável.
8.2.3. A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por nova Nota Fiscal de Remessa de Ouro emitida pela instituição financeira.
8.3. A Nota Fiscal de Remessa de Ouro conterá as seguintes indicações mínimas:
a) denominação "Nota Fiscal de Remessa de Ouro";
b) números de ordem e da via;
c) série única e subsérie;
d) data da emissão;
e) nome, endereço e números de inscrição no CGC e da carta patente da instituição financeira emitente;
f) natureza da operação;
g) nome, endereço e números de inscrição no CGC e no cadastro estadual do destinatário;
h) nome e praça do banco custodiante;
i) especificação do ouro, unidade, quantidade e código de classificação na lista anexa ao RI UM;
j) nome e endereço do transportador;
I) nome, endereço e números de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CGC; data da impressão, a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão, bem como a indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal autorizante.
8.3.1. As indicações das alíneas "a", "b", "c", "e" e "I" serão impressas.
8.4. A Nota Fiscal de Remessa de Ouro será emitida em série única.
8.5. A Nota Fiscal de Remessa de Ouro será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1? via: acompanhará o transporte do ouro; 2.a via: será arquivada na instituição financeira emitente;
3.a via: ficará presa no bloco, para exibição ao fisco.
9. DATA DE NEGOCIAÇÃO COM OURO
9.1. A Nota de Negociação com Ouro será emitida nas seguintes operações com ouro refinado:
a) compra e venda efetuadas no mercado de balcão em que pelo menos uma das pártese instituição financeira;
b) compra e venda de ouro custodiado, em que pelo menos uma das partes é instituição financeira;
c) compra e venda de ouro custodiado, em que nenhuma das partes é instituição financeira;
d) transferência da propriedade de ouro custodiado, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do metal realizada em seu pregão;
e) transferência da propriedade de ouro custodiado, da bolsa para o adquirente, quando solicitada pelo cliente.
9.1.1. A Nota de Negociação com Ouro será emitida, também, nas operações com ouro, em bruto, realizada entre duas instituições financeiras.
9.1.2. Para efeitos do disposto no subitem 9.1, a emissão da nota de negociação ficará a cargo da instituição financeira:
a) interveniente, nas hipóteses das letras "a" e "b";
b) custodiante, nas hipóteses das letras "c" e "e";
c) nas hipóteses da letra "d";
c.1) intermediária, quando instituição financeira; c.2) custodiante, nos demais casos.
9.2. A Nota de Negociação com Ouro conterá as seguintes indicações mínimas:
a) denominaçicr"Nota de Negociação com Ouro";
b) número de ordem e da via;
c) série única e subsérie;
d) data da operação;
e) nome, endereço e números de inscrição no CGC e da carta patente da instituição financeira emitente;
f) natureza da operação;
g) nome, endereço e número de inscrição no CGC ou no CPF do cliente vendedor;
h) nome, endereço e número de inscrição no CGC ou no CPF do cliente comprador;
i) nome e praça do banco custodiante;
j) nome e endereço do transportador;
I) características da operação: preço Cz$/g; peso bruto (g); peso fino (g); valor Cz$;
m) nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CGC; data da impressão, a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão, bem como a indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal autorizante.
9.2.1. As indicações das alíneas "a", "b", "c", "e" e "m" serão impressas.
9.3. A Nota de Negociação com Ouro será emitida em série única.
9.4. A Nota de Negociação com Ouro será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1a via: cliente comprador, mesmo quando este for a própria instituição financeira emitente;
2a via: cliente vendedor, mesmo quando este for a própria instituição financeira emitente;
3a via: ficará presa no bloco, para exibição ao fisco.
9.4.1. A entrega das vias da nota de negociação aos clientes será efetuada pela própria emitente. A primeira via será entregue por intermédio do transportador, quando este não for o próprio cliente.
10. DO REGIME ESPECIAL
10.1. A instituição financeira poderá emitir os documentos fiscais de que trata esta Instrução Normativa por processo mecanizado ou computadorizado, independentemente de autorização especial.
10.1.1. A instituição financeira que fizer a emissão por processo mecanizado poderá usar jogos soltos de documentos fiscais, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará a disposição do fisco.
10.1.2. A instituição financeira que fizer a emissão por sistema computadorizado deverá mandar confeccionar os documentos fiscais em formulários contínuos. Nesse caso, a numeração tipográfica seqüencial, dos documentos fiscais, poderá ser impressa apenas em uma das vias, desde que o número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
10.1.3. As vias dos documentos fiscais emitidos por computador, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica seqüencial.
10.2. Qualquer dos processos referidos neste item poderá ser adotado, isoladamente, para emissão de qualquer dos modelos de documentos fiscais relacionados no subitem6.1.
10.3. Os documentos fiscais confeccionados para atendei ao disposto neste item deverão conter as indicações mínimas listadas para cada modelo e só poderão ser impressos mediante a autorização de que trata o subitem 6.6.
11. DOS LIVROS FISCAIS
11.1. A instituição financeira que praticar operações com ouro, em bruto, deverá manter, além dos demais livros fiscais exigidos para o exercício de suas atividades, o livro Registro de Apuração do Imposto Único sobre Minerais.
11.1.1. O livro de que trata este item obedecerá ao modelo estabelecido pela Instrução Normativa SRF n° 22/73, devendo ser escriturado segundo os critérios do item 2 do Capítulo II do citado ato normativo.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Os documentos fiscais de que trata esta Instrução Normativa deverão ser emitidos para todas as operações efetuadas a partir de 1 ? de dezembro de 1987.
12.2. Nas operações realizadas até 30 de novembro de 1987 poderão ser utilizados:
a) os documentos em uso antes da data de vigência da Instrução Normativa SRF n° 110, de 17 de agosto de 1987, caso a instituição financeira não tenha confeccionado os documentos de que trata a referida Instrução Normativa;
b) os documentos fiscais instituídos pela Instrução Normativa SRF nº 110/87; ou
c) os documentos fiscais de que trata esta Instrução Normativa.
12.3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, quando ficará revogada a Instrução Normativa SRF nº 110, de 17 de agosto de 1987.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 07/10/1987.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.