Instrução Normativa SRF nº 122, de 06 de outubro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1986, seção 1, página 0)  

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Fixa norma para aproveitamento do IPI indevidamente pago pelo sistema de crédito na escrita fiscal do contribuinte.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 166 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) e nos artigos 120 e 121 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82),
RESOLVE:
1. Quando houver comprovadamente assumido o encargo financeiro do IPI ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido (art. 166 do CTN - Lei 5.172/66), o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal do valor indevidamente pago, para dedução do imposto que for devido no período de apuração respectivo, anotando o fato no Demonstrativo de Créditos do livro "Registro de Apuração do IPI".
2. A restituição em espécie fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.
3. O disposto neste ato não prejudica a autorização contida na Instrução Normativa SRF nº 21, de 17 de janeiro de 1986 e revoga a Instrução Normativa SRF nº 37, de 15 de abril de 1980.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.