Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1986
(Publicado(a) no DOU de 20/08/1986, seção 1, página 0)  

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Aprova os formulários da "Declaração Semestral de Rendimentos Pessoa Jurídica — 1º Semestre de 1986" e respectivos anexos, a serem utilizados no período base relativo ao 19 semestre de 1986.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17 e 27 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e na Portaria MF nº 204, de 15 de maio de 1986 que dispõem sobre a apresentação da Declaração Semestral de Rendimentos Pessoa Jurídica, a que estão obrigadas todas as empresas que no exercício de 1985 e 1986, tenham apurado lucro real ou arbitrado igual ou superior a 40.000 ORTN,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de "Declaração Semestral de Rendimentos Pessoa Jurídica - 1º Semestre de 1986", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no período-base relativo ao 1º semestre de 1986, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta instrução normativa, devendo ser impressos em papel "off-set" comercial de 1ª qualidade, 75 g/m², dentro dos padrões normais de alvura, no formato A-4. Na impressão será utilizada tinta na cor sépia.
2. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS E ANEXOS
2.1 - Utilizarão o Formulário I e Anexos A e I:
a) todas as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro real, à exceção das mencionadas nos subitens 2.2 e 2.3, abaixo;
b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e de transporte terrestre internacional, inclusive as que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de incentivos fiscais.
2.2 - Utilizarão o Formulário I e Anexos Bel:
as pessoas jurídicas componentes do sistema financeiro, inclusive as Sociedades de Investimentos, as Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Associações de Poupança e Empréstimo (APE).
2.3 - Utilizarão o Formulário I e Anexos C e I:
as sociedades seguradoras.
2.4 - Utilizarão o Anexo 2:
todas a pessoas jurídicas obrigadas a declarar no formulário I, desde que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
b) queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do exercício ou;
c) tenham lucro inflacionário realizado.
2.5 - Utilizarão o Anexo 3:
todas as pessoas jurídicas que estiverem pleiteando a compensação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real.
3. Exigir a apresentação, junto à declaração de rendimentos, do Recibo de Entrega da Declaração e Notificação de Lançamento, em uma via.
4. Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado o cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua.
5. Exigir das pessoas jurídicas que gozem dos benefícios fiscais relacionados nos itens 07, 08 e 11 do quadro 15, juntada da declaração de rendimentos, do demonstrativo de cálculo dos referidos incentivos em cujo cabeçalho deverá ser aposto o carimbo do CGC MF e a indicação do período-base a que se refere o benefício.
6. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia as declarantes, obrigadas a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
7. Reiterar a obrigatoriedade do preenchimento da declaração e seus anexos à máquina, com fita azul ou preta e da aposição nesses formulários do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF n° 24/73.
8. Atribuir à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
9. Estabelecer que, para impressão e comercialização dos formulários aprovados por esta instrução, as empresas interessadas deverão obter autorização prévia das Superintendências Regionais da Receita Federal, a qual será fornecida após a apresentação das provas Gráficas, a fim de que sejam preservadas as características dos formulários.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 20/08/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.