Instrução Normativa SRF nº 83, de 08 de julho de 1986
(Publicado(a) no DOU de 09/07/1986, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para a apresentação, pelas pessoas jurídicas, da declaração de rendimentos relativa ao primeiro semestre de 1986.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 17 e 27 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo artigo 16 do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986,
RESOLVE:
1. Deverão apresentar declaração de rendimentos relativa ao primeiro semestre de 1986 todas as pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1985 ou 1986, tenham apurado lucro real ou arbitrado:
a) em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN;
b) em valor inferior a 40.000 (quarenta mil) ORTN, mas que haja absorvido patrimônio de outra pessoa jurídica em virtude de incorporação, fusão ou cisão, cujo lucro real ou arbitrado tenha sido, no mesmo período, igual ou superior a esse limite.
1.1 - A apresentação dessa declaração é obrigatória ainda que a pessoa jurídica goze de benefícios fiscais de isenção e redução do imposto, calculados com base no lucro da exploração.
2. Está sujeita ao adicional de que trata o artigo 25 da Lei n° 7.450/85 a pessoa jurídica cujo lucro real ou arbitrado, apurado em cada semestre, exceda a 20.000 (vinte mil) OTN (C2$ 2.128.000,00).
2.1 - Para a pessoa jurídica com período-base superior a 6 (seis) meses, relativo a essa declaração, o adicional será calculado sobre o lucro real ou arbitrado subtraído do resultado da multiplicação de 1/6 (um sexto) de CZ$ 2.128.000,00 pelo número de meses ou fração do referido período-base.
3. Os valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, sujeitos à correção monetária, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN (CZ$ 106,40). Os valores não sujeitos a correção monetária serão convertidos para cruzados pela paridade Cr$ 1.000/CZ$ 1,00.
4. Serão utilizados os formulários próprios aprovados para a declaração semestral.
5. Os formulários serão preenchidos com observância das informações constantes do Manual de Orientação - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica relativo ao exercício financeiro de 1986 e demais instruções a serem baixadas pelos Coordenadores dos Sistemas de Tributação (CST) e Informações Econômico-Fiscais (CIEF).
6. A declaração será entregue no órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até 30 de setembro de 1986.
7. As pessoas jurídicas deverão fornecer às beneficiárias, pessoas jurídicas sujeitas à declaração semestral, até 15 de agosto de 1986, os documentos comprobatórios dos rendimentos pagos ou creditados às mesmas e do imposto retido na fonte durante o primeiro semestre de 1986.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.