Instrução Normativa SRF nº 78, de 17 de junho de 1986
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1986, seção 1, página 0)  

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Expede normas para efeito de adaptação da legislação do imposto de renda em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas estabelecido na Lei nº 7.450/85.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
RESOLVE:
1. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, prevista nos arts. 49 e 69 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, deverão ser os seguintes procedimentos:
Rendimentos do Trabalho Assalariado
1.1 - Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados no cálculo do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado percebidos mensalmente por um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente;
1.1.1 - A declaração para comprovação de dependentes prevista no art. 524 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80 (R IR/80), deverá, no caso de dependentes comuns, ser subscrita por ambos os cônjuges;
1.1.2 - A utilização do abatimento de dependentes proporcional aos rendimentos de cada cônjuge, prevista no art. 99 da Lei nº 7.450/85, somente será admitida na declaração anual de rendimentos, observadas as disposições do item 7 desta Instrução Normativa;
1.2 - O limite de dedução de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, previsto na alínea "a" do inciso I do art. 69 da Lei 7.450/85 e disciplinado no subitem 1.2 da Instrução Normativa SRF nº 128, de 30.12.85, até o valor de Cz$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados), poderá ser considerado integralmente, em relação a cada pagamento ou crédito de salários e férias, quando se referirem a período completo de mês;
1.2.1 - Referindo-se a fração de mês, o limite de Cz$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos cruzados) deverá ser distribuído proporcionalmente ao valor de cada pagamento ou crédito;
1.3 - Permanecem em vigor todas as dispensas de retenção na fonte anteriores à Lei nº 7.450/85, mantida a tributação na declaração anual de rendimentos, quando foro caso, como, por exemplo, sobre o 139 salário;
1.4 - A fonte pagadora que, em determinado mês, pagar ou creditar rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado a uma mesma pessoa física, deverá, para todos os efeitos da legislação do imposto de renda, considerar o total dos rendimentos como do trabalho assalariado, utilizando a tabela progressiva prevista no art. 49 da Lei nº 7.450/85 sobre a renda líquida apurada em função do somatório de todos os rendimentos auferidos no mês;
Remuneração da Prestação de Serviços sem Vínculo de Emprego
1.5 - A dedução de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 7.450/85, para efeito de determinação da renda líquida sobre a qual incide o imposto na fonte relativo ao trabalho sem vínculo de emprego, está limitada, em cada mês, ao valor de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados);
1.5.1 - Em relação aos rendimentos do trabalho não-assalariado não se aplica o abatimento relativo a dependentes;
Gratificação ou Participação no Resultado Atribuídas aos Dirigentes e Administradores da Pessoa Jurídica
1.6 - Sobre os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoas jurídicas a título de gratificação ou participação no resultado não serão admitidas quaisquer deduções;
1.6.1 - Para efeito de retenção de imposto de renda na fonte de que trata este subitem aplicar-se-á, isoladamente, a tabela progressiva prevista no art. 49, da Lei nº 7.450/85 sobre o valor pago ou creditado a título de gratificação ou participação, em cada mês, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código específico relativo a esses rendimentos.
Aluguéis e "Royalties" Pagos por Pessoa Jurídica a Pessoa Física
2. Os aluguéis ou "royalties" pagos ou creditados por pessoas jurídicas a pessoas físicas continuam sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento), quando seu valor exceder, mensalmente, o limite previsto no art. 569 do RIR/80 (CZ$ 1.810,00, para o período de 01.01.86 a 31.12.86). No caso de propriedade em condomínio este limite aplica-se aos rendimentos de cada condomínio.
2.1 - A base de cálculo do imposto é o rendimento bruto, podendo ser excluídos os valores cobrados do locatário e que constituam, para o locador, recuperação de custos admitidos como dedução cedular, tais como os impostos incidentes sobre o imóvel locado e as despesas de condomínio.
Recolhimento Obrigatório do Imposto
3. A pessoa física que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis de outras pessoas físicas, bem como relativos a emolumentos e custas dos serventuários de justiça, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, e rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte, deverá considerar, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto a que se refere o art. 59 da Lei nº 7.450/85, o montante dos valores recebidos no mês.
3.1 - Nos casos de contratos, entre pessoas físicas, de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês, o rendimento será computado integralmente, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, no mês do efetivo pagamento.
3.2 - Para determinação da base de cálculo sujeita ao pagamento mensal do imposto poderá ser deduzido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, as despesas dedutíveis apuradas em livro Caixa.
3.2.1 - A dedução de 20% (vinte por cento), no caso de rendimentos classificáveis na cédula D, está limitada ao valor de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados).
3.2.2 - No caso de rendimentos classificáveis na cédula E, alternativamente à dedução de 20% (vinte por cento), serão admitidas as deduções previstas no art. 50 do RIR/80, observados os limites de seu parágrafo 19, escrituradas em livro Caixa.
3.2.3 - A utilização alternativa do livro Caixa poderá ser efetuada em relação a cada período mensal.
3.3 - Não tendo percebido rendimentos do trabalho assalariado, a pessoa física poderá deduzir, ainda, o valor equivalente aos encargos de família, à razão de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados) por dependente.
3.4 - Fica dispensado o recolhimento do imposto mensal quando resultar inferior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).
Recolhimento Complementar
4. Caso o contribuinte pessoa física perceba de mais de uma fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos, inclusive quando não tenham sido submetidos a tributação na fonte, como previsto no subitem 1.3 desta Instrução Normativa, poderá, facultativamente, recolher a complementação do imposto, mediante aplicação das alíquotas da tabela progressiva (lei nº 7.450/85, art. 49) sobre a renda líquida total a ele paga ou creditada em cada mês, deduzindo do valor apurado o imposto já descontado pelas fontes ou recolhido obrigatoriamente. O recolhimento da complementação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao dos pagamentos ou créditos. O recolhimento de dezembro deverá ser efetuado até o dia 27 (vinte e sete) ou até o último dia útil anterior a essa data, se esse dia não for útil.
4.1 - Considera-se renda líquida a soma dos rendimentos brutos diminuída das importâncias que normas específicas permitem deduzir para efeito de tributação, a saber:
4.1.1 - Dos rendimentos classificáveis na cédula C, as indicadas nos subitens 1.2 a 1.5 da Instrução Normativa SRF nº 128/85, observadas as disposições do item 1 desta Instrução.
4.1.2 - Dos rendimentos classificáveis na cédula D, percebidos de pessoa física ou jurídica, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitado, em cada mês, a Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), ou, alternativamente, as despesas dedutíveis apuradas em livro Caixa.
4.1.2.1 - No caso de rendimentos de transporte de passageiros ou de cargas, o percentual de 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento), respectivamente, sem limite, ou, alternativamente, as despesas apuradas em livro Caixa.
4.1.3 - Dos rendimentos classificáveis na cédula E, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, sem limite, ou, alternativamente, o valor das despesas dedutíveis registradas em livro Caixa, na forma do subitem 3.2.2 desta Instrução Normativa.
4.1.4 - No caso de rendimentos de atividade rural, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita bruta, ou, alternativamente, as despesas efetuadas no mês de competência, registradas na escrituração que mantiver.
4.1.5 - Tratando-se de rendimentos auferidos pelos garimpeiros, de que trata o inciso VI do art. 39 do R IR/80, a dedução, até o exercício financeiro de 1989, será de 90% (noventa por cento) cio rendimento bruto (RIR/80, art. 52).
4.1.6 - Não tenho havido a dedução de dependentes para determinação da renda líquida sujeita a tributação como rendimento do trabalho assalariado, o contribuinte poderá deduzir, para efeito do recolhimento facultativo de que trata este item, o valor equivalente a Cz$ 200,00 (duzentos cruzados) por dependente.
4.1.6.1 - Na determinação do total da renda líquida de que trata este item, o contribuinte somente poderá considerar, por uma única vez, a dedução relativa aos encargos de família (dependentes).
4.2 - A vedação de corrigir monetariamente o imposto a restituir, a que se refere o parágrafo 29 do art. 89 da Lei nº 7.450/85, não se aplica aos recolhimentos complementares efetuados na forma deste item.
4.3 - O disposto no parágrafo 29 do art. 89 da lei número 7.450/86 será plicado aos recolhimentos efetuados em valor superior ao de aplicação da tabela do seu art. 49 sobre a renda líquida apurada na forma deste item, ou em desacordo com o prazo nele referido.
4.4 - Fica revogado o disposto na parte final do item 5 da Instrução Normativa SRF nº 131/85.
Declaração de Rendimentos
5. A limitação do abatimento e da dedução das contribuições para entidades de previdência privada ao mesmo valor do abatimento dos juros pagos a entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, instituída pelo art. 13 da Lei nº 7.450/85, somente será aplicada a partir da declaração de rendimentos correspondentes ao exercício financeiro de 1987.
6. As pessoas físicas com idade igual ou superior a 65 anos, até 31.12.86, e cuja renda bruta no ano-base de 1985 não exceda Cz$ 115.948,80 (cento e quinze mil, novecentos e quarenta e oito cruzados e oitenta centavos), receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 (Lei nº 7.450/85, art. 14, parágrafo 19).
6.1 - Considera-se renda bruta a diferença entre o total dos rendimentos brutos e o total das deduções cedulares pleiteadas e aceitas. Optando o contribuinte pelo desconto padrão, considera-se renda bruta a diferença entre o total dos rendimentos brutos cedulares e o desconto padrão.
7. O rateio relativo aos abatimentos comuns ao casal (art. 99 da Lei nº 7.450/85) somente será admitido na declaração anual de rendimentos de cada cônjuge, podendo ser efetuado em relação a alguns ou a todos os abatimentos comuns. Os abatimentos não rateados só poderão ser pleiteados na declaração de rendimentos do cabeça-de-casal.
7.1- O rateio será efetuado de forma diretamente proporcional aos rendimentos brutos tributáveis nas cédulas que cada cônjuge auferir ao ano-base e desde que, no somatório dos valores abatidos por ambos, não sejam ultrapassados os limites fixados anualmente por contribuinte.
7.2 - Quando somente o cônjuge não cabeça-de-casal estiver obrigado a apresentar declaração de rendimentos, admitir-se-á que este efetue a totalidade dos abatimentos comuns ao casal.
7.3 - No exercício em que o cônjuge cabeça-de-casal optar pelo desconto padrão, o outro cônjuge poderá abater as despesas de instrução e de juros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, observado o limite que lhe couber no rateio proporcional aos rendimentos de cada cônjuge.
7.4 - No exercício em que o cônjuge não cabeça-de-casal optar pelo desconto padrão, o mesmo poderá pleitear, proporcionalmente, os abatimentos relativos aos dependentes comuns e às despesas comprovadas com pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, hospitalização e aluguel; o cônjuge cabeça-de-casal poderá abater o total das despesas com instrução e juros do SFH e o valor proporcional correspondente aos abatimentos relativos aos abatimentos a médicos, dentistas, psicólogos, hospitalização e aluguel.
7.5 - Os abatimentos comuns ao casal devem ser relacionados no Anexo 1 da declaração do cônjuge em cujo nome foi emitido o comprovante. No caso deste ser emitido em nome do dependente, deverá ser relacionado ao Anexo 1 do cônjuge que efetivamente suportou o encargo.
7.5.1 - Após relacionar os pagamentos, ambos os cônjuges devem informar nos respectivos Anexos 1 o percentual e o montante efetivamente apropriado em cada declaração, bem como o nome e o número de inscrição no CPF do outro cônjuge.
7.5.2 - A mesma informação do subitem 7.5.1 deverá constar do local próprio de cada declaração no caso de rateio de dependentes comuns, os quais deverão ser relacionados também na declaração do cônjuge não cabeça-de-casal.
8 - 0 conceito de rendimentos de bens gravados com clausula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, que a legislação tributária permite sejam incluídos na declaração do cônjuge não cabeça-de-casal (art. 59, parágrafo 29 do RIR/80), compreende todos aqueles produzidos pelos bens excluídos do regime de comunhão universal ou parcial, sendo irrelevante, para efeitos fiscais, que a legislação civil considere esses rendimentos comuns ao casal.
Isenção na Alienação de Imóveis
9. Para efeito da isenção do lucro obtido na alienação de imóveis em valor até 2.500 ORTN, a que se refere o art. 100 da Lei nº 7.450/85, deverão ser observados os procedimentos e condições a seguir discriminados:
9.1 - A isenção alcança as alienações efetuadas a partir do ano-base de 1985 e pode ser usufruída, concomitantemente, com a isenção instituída pelo art. 12 do Decreto-lei nº das nos mesmos anos-base;
9.2 - O benefício somente será concedido à pessoa física que não tenha usufruído da mesma isenção no período dos últimos 5 (cinco) anos, contado data a data, a partir da última beneficiada com esse favor fiscal;
9.3 - Para cálculo e aplicação do benefício fiscal, relativamente às alienações efetuadas até o mês de fevereiro de 1986, o valor da operação será dividido pela ORTN correspondente ao mês da alienação, não podendo o quociente exceder a 2.500 ORTN. Para as operações efetivadas a partir do mês de março de 1986, o quociente não poderá exceder a 2.500 OTN;
9.4 - Nas alienações de imóveis possuídos em condomínio, o limite de isenção será observado em relação à participação de cada condomínio na propriedade do bem alienado, podendo cada um, a seu próprio critério, em relação à sua parte, usufruir ou não do benefício fiscal;
9.5 - Na alienação conjunta de mais de um imóvel, realizada numa mesma escritura, para um ou mais adquirentes, o benefício fiscal poderá abranger o lucro obtido em toda a operação, desde que o valor total da alienação esteja dentro do limite legal estabelecido;
9.6 - Na hipótese de ser efetuada mais de uma alienação no ano-base, através de escrituras distintas, ainda que de mesma data, a pessoa física poderá optar pela utilização do benefício na alienação de que lhe resultar maior proveito fiscal, descabendo a isenção relativamente ao somatório dos valores alienados, mesmo que este seja inferior ao limite legal fixado;
9.7 - Nas alienações de imóveis incomunicáveis, seja em virtude de regime de casamento, convenção antenupcial, ou de qualquer outra hipótese prevista em lei, cada cônjuge poderá usufruir da isenção separadamente, em relação aos mesmos;
9.7.1 - A utilização do benefício por qualquer um dos cônjuges impedirá ao gozo da isenção na alienação de imóvel de propriedade em comum, antes de transcorrido o prazo legal fixado; da mesma forma, a utilização do benefício na alienação de imóvel de propriedade em comum impedirá o gozo da isenção em relação aos imóveis incomunicáveis, antes de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.