Instrução Normativa SRF nº 75, de 04 de junho de 1986
(Publicado(a) no DOU de 06/06/1986, seção 1, página 0)  

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Altera dispositivo da IN-SRF nº 19/78.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o item 26 da Portaria MF nº 393/77 (na redação que lhe deu a Portaria MF n° 239/78), alterado pela Portaria MF nº 82/83,
RESOLVE:
1. O item 63 da Instrução Normativa do SRF nº 19, de 5 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"63 - As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas por decisão das autoridades mencionadas no item 64, em processo iniciado com a representação do servidor que constatou a irregularidade, ouvido o beneficiário do regime ou o mandatário do beneficiário, conforme o caso, no prazo de quinze dias.
63.1 - Da decisão caberá recurso voluntário, também no prazo de quinze dias:
I - Ao Secretário dia Receita Federal, quando proferida pelos Superintendentes da Receita Federal;
II - Ao Superintendente da Receita Federal, quando proferida pelos Delegados e Inspetores de sua jurisdição.
63.2 - As sanções serão eficazes a partir do décimo dia seguinte à data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
63.3 - Quando as sanções aqui referidas decorrem de infrações que devam ser apuradas em processo, as mesmas só serão aplicadas após decisão administrativa definitiva."
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos casos pendentes de decisão e àqueles cujo cumprimento da pena e suspensão esteja ainda em curso, contando-se o prazo de quinze dias, para interposição de recurso, na data da publicação deste ato no Diário Oficial da União.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.