Instrução Normativa SRF nº 73, de 08 de maio de 1986
(Publicado(a) no DOU de 12/05/1986, seção 1, página 0)  

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Isenções Veículos Adquiridos Táxi a Álcool
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985,
DECLARA:
1. Tem direito a adquirir veículo movido à álcool com a isenção prevista na Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, o motorista profissional autônomo que, na vigência do Decreto nº 91.367, de 24 de junho de 1985, alienou o veículo de sua propriedade, com que operava como permissionário do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), desde que comprove a manutenção da respectiva, permissão.
2. Também tem direito a aquisição de veículo com a isenção o motorista profissional que, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 1º, inciso I, da referida Lei, veio a perder a capacidade civil, caso em que o direito será exercido, em seu nome, pelo respectivo curador, mantida a obrigatoriedade da observância da destinação prevista na parte final daquele dispositivo.
3. Em caso de falecimento do motorista profissional que preenchia os requisitos de que trata o item anterior, sem, entretanto, ter-se valido da isenção, é assegurado aos herdeiros do "de cujus" o direito a aquisição de veículo com o benefício, sendo igualmente obrigatória sua utilização como táxi.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.