Instrução Normativa SRF nº 67, de 17 de abril de 1986
(Publicado(a) no DOU de 18/04/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o gozo do incentivo fiscal instituído pelo Decreto-lei número 1.158/71, nos casos de exportação de pedras preciosas, artefatos de pedras preciosas e de ouro.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria n° 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 04-de abril de 1986, dada a público através da Resolução do Banco Central do Brasil nº 1.121, da mesma data,
RESOLVE:
I — Para efeito de cálculo do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.721, de 3 de dezembro de 1979, o valor da receita líquida obtida pelo exportador na primeira venda, feita no mercado interno, do ouro adquirido junto ao Banco Central do Brasil, como conseqüência da exportação de pedras preciosas, artefatos de pedras preciosas e de ouro, poderá ser adicionado à receita líquida auferida na exportação dos referidos produtos, desde que a venda do ouro no mercado interno seja efetuada nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
II — O exportador deverá registrar como custo do ouro o valor em cruzados resultante da conversão da moeda estrangeira, correspondente à exportação, à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data da aquisição do ouro.
Ill - As exportações regidas pelo regime em causa serão comprovadas mediante a aposição, na guia de exportação, de declaração expressa no sentido de que se trata de negócio disciplinado pela Resolução nº 1.121, de 04 de abril de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.