Instrução Normativa SRF nº 88, de 22 de junho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 23/06/1987, seção 1, página 0)  

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Altera limite de valores para os efeitos do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.296, de 21/11/86, e disciplina sua aplicação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29/07/85, tendo em vista o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 2.286, de 23/07/86, com a redação dada pelo artigo 14 do Decreto-lei n° 2.323, de 26/02/87, e considerando a necessidade de se adotar padrão de valor de acordo com a legislação tributária vigente e disciplinar a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.296, de 21/11/86,
RESOLVE:
1. O limite individual máximo de remuneração mensal previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986, fica fixado em 188 Obrigações do Tesouro Nacional — OTN, pelo valor destas no mês de competência.
1.1. Na apuração do valor do limite serão computadas as importâncias fixas e variáveis efetivamente percebidas no mês pelo empregado ou dirigente, seja a que título for.
2. Quando o valor da remuneração mensal do empregado ou dirigente ultrapassar o limite fixado, a importância correspondente à sua participação não será considerada no cômputo da base de cálculo para efeito da redução do valor do imposto devido o exercício correspondente.
3. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às importâncias efetivamente pagas a partir de janeiro de 1987 às entidades abertas de previdência privada.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.